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27 janeiro 2006
Torcedor desiludido
Desilusão com resultado de jogo de futebol não causa dano moral
O torcedor e apostador da Loteca — Loteria Esportiva da Caixa Econômica Federal, Carlos Costa, não será indenizado pela CBF por danos morais. Ele alegou que teve violado o seu direito de apostador ao saber que o árbitro Edílson Pereira de Carvalho manipulou os resultados dos jogos do Campeonato Brasileiro de 2005 e pediu 100 salários mínimos de indenização.
O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte entendeu que “quando o autor ou qualquer outro cidadão opta por apostar na Loteria Esportiva, automaticamente, se declara ciente de todo seu regulamento concordando com tudo ali disposto”.
Também explicou que a CBF não poderia ser parte legítima para responder o processo, pois apenas regula, organiza e viabiliza o campeonato brasileiro, não mantendo qualquer relação com a Loteria Esportiva.
Nos autos, Carlos Costa alegou ser apostador assíduo da loteria e que por ser “um aficionado e grande admirador pela modalidade esportiva futebol”. Sustentou que a anulação dos 11 jogos ofendeu seu direito de apostador. Por isso, considerou que deveria ser indenizado, em dobro, pelos gastos com apostas e ainda receber o valor de 100 salários mínimos pelos danos morais por estar “desiludido com um dos poucos lazeres que tinha, de assistir a partidas de futebol e de jogar na loteria esportiva”.
O juiz Wanderley Paiva considerou que o pedido não possui amparo legal. Ele citou a circular da Caixa Econômica Federal, que regulamenta as Loterias de Prognósticos Esportivos. Uma das regras destacadas estabelece que “serão válidos os resultados públicos e notórios que os árbitros das partidas reconhecerem no tempo regulamentar dos jogos, desconsiderando-se quaisquer modificações que se verificarem posteriormente aos resultados”.
Processo 024 05879204-5
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2006
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