Ordem pública

Justiça nega liberdade a acusado de sonegar tributos

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27 de janeiro de 2006, 18h39

O Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de Miguel Stockl, acusado de fazer parte de uma organização criminosa do Espírito Santo que sonegava tributos e contribuições. A decisão é do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal.

A prisão preventiva de Stockl foi decretada no mês de novembro. Por isso, a defesa pediu a liberdade provisória. Primeira e segunda instâncias negaram o pedido. A defesa apelou então ao STJ.

A defesa alegou não estarem presentes os motivos para o decreto da prisão. “O decreto prisional está escorado em delitos que sequer foram apurados e que não constam na peça crime acusatória formatada pelo parquet”, afirmou o advogado.

Na ocasião, argumentou, ainda, que o acusado não foi denunciado pelos supostos crimes que fundamentaram sua custódia preventiva. Acrescentou que o acusado é primário e tem bons antecedentes, possui domicílio certo e residência fixa, não trazendo qualquer risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

O presidente do STJ indeferiu o pedido. “Inviável a análise, nesta fase processual, das questões de fundo trazidas com a impetração”, considerou o ministro. “De fato, não há como reconhecer o direito urgente reclamado sem perquirir, por via indireta, a própria legalidade do ato impugnado, matéria cujo exame compete privativamente ao colegiado”, concluiu o ministro Edson Vidigal.

HC 51.956

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 51.956 – ES (2005/0215566-1)

IMPETRANTE: ELZIMAR LUIZ LUCAS E OUTROS

IMPETRADO: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

PACIENTE: MIGUEL STOCKL (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

Preso preventivamente há 40 (quarenta) dias, sob acusação de fazer parte de organização criminosa que tinha o objetivo de sonegação de tributos e contribuições sociais federais e estaduais, Miguel Stockl teve pedido de Habeas Corpus denegado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

No dia 14 de dezembro, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do paciente e outros incursando-o no CP, art. 288. Em vista do oferecimento da denúncia, e por não ter o Juiz da 5ª Vara Federal de Vitória concedido a liberdade provisória, novo pedido de Habeas Corpus foi interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo sido indeferida a liminar.

Impetra agora nesta Corte outro Habeas Corpus sustentando que não estão presentes os motivos elencados no CP, art. 312, pois “o decreto prisional está escorado em delitos que sequer foram apurados e que não constam na peça crime acusatória formatada pelo Parquet” (fl. 16).

Alega que o paciente não foi denunciado pelos supostos crimes que fundamentam sua custódia preventiva, mas tão somente no tipo penal capitulado no CP, artigo 288. Afirma que o paciente é primário e de bons antecedentes, possui domicílio certo e residência fixa, não trazendo qualquer risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

Pede, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido o competente Alvará de Soltura do paciente.

Para melhor formação do juízo reclamado neste momento processual, requisitem-se informações. Após prestadas, será objeto de exame e deliberação o pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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