Arquivos do TCU

STJ manda TJ apreciar pedido da Abril para ver pápéis do TCU

Autor

26 de janeiro de 2006, 20h05

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal terá de apreciar imediatamente o recuso da Editora Abril, que pretende ter acesso a documentos internos do Tribunal de Contas da União. A determinação é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Em ação de indenização, a Abril pediu acesso aos papéis porque eles poderiam comprovar fatos divulgados pela revista Veja, tidos como ofensivos ao ex-ministro do TCU Iram de Almeida Saraiva. O juiz da causa, inicialmente, deferiu o pedido, expedindo ofício ao órgão fiscalizador para fornecer as cópias. Em seguida, revogou a decisão.

Contra essa decisão, a editora apresentou Agravo de Instrumento no TJ do Distrito Federal. Para a Abril, os documentos internos do TCU seriam “aptos a ratificar a veracidade dos fatos e dos abusos divulgados, bem como a legitimidade das críticas ao homem público, no exercício de sua função, que foram manifestadas na matéria publicada”.

O tribunal considerou desnecessária, para a configuração do dano moral resultante da reportagem classificada como ofensiva, a verificação da veracidade dos fatos com base nos documentos.

A editora recorreu então, com recurso especial, alegando que o ato do juiz afrontaria o artigo 471 do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. Na apelação, também se valeu da Súmula 424 do Supremo Tribunal Federal, que determina: “transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença”.

Ao apreciar a admissibilidade do recurso, o TJ-DF determinou sua retenção. Com isso, ele só passaria por tal juízo após a decisão final em primeira instância, caso a editora o reiterasse. Daí a medida cautelar apresentada ao STJ.

Para a defesa da editora, após o deferimento da produção de prova obtida na ação ordinária, o juiz da causa não poderia reconsiderar, de ofício, a decisão de modo a inviabilizar a juntada aos autos das provas, consideradas pela ré fundamentais a sua defesa.

O ministro Edson Vidigal afirmou que a jurisprudência do STJ admite o processamento imediato do recurso especial retido caso isso seja indispensável para evitar que o julgamento adiado resulte em prejuízo irremediável do próprio recurso. E que, no caso, estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.

“O bom aspecto do direito ressai da plausibilidade do direito perseguido no recurso especial. Neste contexto, considero que deve ser garantida às partes a devida prestação jurisdicional, possibilitando que, pelos meios de prova em direito admitidos, dêem lastro às teses que asseguram suas pretensões e defesas”, completou o ministro.

Para o presidente do STJ, a retenção do recurso inviabilizaria a coleta da prova requerida. Isso poderia acarretar prejuízo de difícil reparação aos réus. Também haveria perigo na demora em decidir, pois o direito à produção de provas da defesa deveria, afirmou o ministro Vidigal, ser verificado antes do encerramento da dilação probatória, para que não pereça e torne inútil uma eventual decisão futura que dê provimento ao recurso especial em questão.

Se admitido pelo TJ distrital, o caso segue para o STJ para apreciação do mérito do pedido de acesso aos documentos. Caso contrário, a defesa ainda pode recorrer com Agravo de Instrumento no próprio STJ, que, então, irá analisar, primeiro, o cabimento do recurso.

MC 11.056

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!