Roupa Suja

STJ nega liberdade a empresário preso por fraude em licitações

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26 de janeiro de 2006, 10h02

O empresário Vittorio Tedeschi, investigado por fraude em licitações para serviços de lavanderia, vai continuar preso. O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade ao empresário, preso pela Polícia Federal no curso da Operação Roupa Suja.

Tedeschi entrou com pedido de reconsideração para que fosse estendido o Habeas Corpus concedido a Altineu Pires Coutinho, dono da Brasil Sul, também investigado pela PF na Operação Roupa Suja e na Vampiro — que apurou irregularidades nos processos de concorrência internacional para a compra de hemoderivados pelo Ministério da Saúde.

Segundo os autos, dez pessoas foram presas pela Operação Roupa Suja, desencadeada simultaneamente no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Goiás, para cumprir 13 mandados de prisão e 18 de busca e apreensão. De acordo com a denúncia, um grupo um esquema milionário baseava-se em fraudes nas licitações para o serviço de lavanderia de unidades municipais, estaduais e federais. O grupo manipularia, também, as compras de insumos para produção de Retrovirais — principalmente os do coquetel anti-Aids.

Pela denúncia, valores muito altos eram combinados previamente entre os empresários para que determinada empresa vencesse as concorrências. Ainda segundo o MP, há indícios de que Coutinho e Tedeschi possuem empresas em paraísos fiscais e mantêm contas irregulares na Suíça. Ambos, segundo a Polícia Federal, teriam se valido do esquema Banestado e dos serviços de doleiros para remeter dinheiro para o exterior.

Os dois foram denunciados por formação de quadrilha, corrupção ativa e fraude em licitação pública. Eles podem ser condenados a mais de 30 anos de prisão. Ao conceder a liminar a Altineu Coutinho, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do pedido de Habeas Corpus, explicou que ele teria de assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, não se ausentar do distrito da culpa e entregar do passaporte.

No pedido para que a liminar fosse estendida ao empresário Vittorio Tedeschi, o ministro Edson Vidigal considerou que o acusado já teve deferida uma liminar para cumprir prisão domiciliar. “Consoante informa a própria defesa, em petição anterior, tem recebido os cuidados médicos necessários”, acrescentou.

Explicou, ainda, que o processo não aponta a alegada identidade processual entre os dois casos. “Não me parece, pois, evidenciado o fumus boni iuris alegado, tendo em vista, ademais, considerada também causa de natureza subjetiva quando deferida a medida ao co-réu”, concluiu Edson Vidigal.

Leia a íntegra da decisão

RCDESP no PExt no HABEAS CORPUS Nº 50.137 – RJ (2005/0192879-6)

IMPETRANTE: JOÃO MESTIERI E OUTRO

IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A

REGIÃO

PACIENTE: ALTINEU PIRES COUTINHO (PRESO)

DECISÃO

Preso em flagrante, em razão de fatos averiguados nas chamadas “Operação Vampiro” e “Operação Roupa Suja”, deflagradas pela Polícia Federal e amplamente noticiadas pela mídia, e ao depois denunciado pela prática de formação de quadrilha e crimes previstos na Lei de Licitações, Altineu Pires Coutinho teve deferida, pelo em. Ministro Arnaldo Esteves Lima, liminar em “Habeas Corpus” para que pudesse responder ao processo em liberdade, ao entendimento de que insuficiente a fundamentação em que baseada a custódia.

Por isso o pedido de extensão, pelo co-réu Vittorio Tedeschi, sustentando idêntica a situação fático-processual do paciente, pretensão por mim denegada à fl. 317, porque não caracterizada, à satisfação, a necessária identidade entre as hipóteses.

Torna a defesa, então, com este pedido de reconsideração, insistindo nos argumentos anteriores, ou seja: “considerando o decreto de prisão preventiva, observa-se que os Srs. Altineu Coutinho e Vittorio Tedeschi encontram-se na mesma situação fático-jurídica”, diz (fl. 323). E complementa: “não existem motivos para manter o requerente, septuagenário, com saúde comprovadamente debilitada, e único dos 14 presos inicialmente, acautelado preventivamente, ainda mais quando ele tem endereço fixo e possui família e negócios na cidade do Rio de Janeiro há mais de 40 anos, havendo, portanto, fortes razões para permanecer no distrito da culpa” (fl. 324).

Não há, porém, o que reconsiderar. Como por mim já consignado, na decisão anterior, não me parece demonstrada causa apta a determinar, desde logo, o benefício requerido. De fato, o CPP, art. 580 determina que “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Em outras palavras, o efeito em questão depende da perfeita identidade objetiva entre as hipóteses, vedada sua concessão quando fundada, a decisão que favorece a defesa, em matéria de ordem pessoal ou subjetiva.

Pois bem. Tenho que os autos não apontam motivos suficientes a demonstrar, de logo, a efetiva identidade processual entre as hipóteses, considerando, especialmente, a diferenciada e especializada conduta adotada pela ora requerente, quanto ao evento criminoso, consoante detalhadamente narrado pela denúncia, e registrado no decreto de prisão preventiva.

Não me parece, pois, evidenciado o “fumus boni iuris” alegado, tendo em vista, ademais, considerada também causa de natureza subjetiva quando deferida a medida ao co-réu. Ressalte-se, ademais, quanto aos problemas de saúde noticiados, que o paciente teve já deferida prisão domiciliar e, consoante informa a própria defesa, em petição anterior, tem recebido os cuidados médicos necessários.

Por isso, indefiro o pedido, “ad referendum” do eminente Ministro Relator, por quem decido agora, em substituição, na forma regimental. Sigam os autos ao MPF, para manifestação.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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