Sem fundamento

Gravidade do delito não justifica prisão preventiva

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26 de janeiro de 2006, 15h56

A gravidade do delito não é motivo para decretação de prisão preventiva. Se fosse, o legislador teria determinado a obrigatoriedade de sua decretação quando o agente é acusado de cometer crime hediondo ou de natureza grave. Ela é decretada quando há necessidade de assegurar a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar futura aplicação da lei penal.

Com esse entendimento a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a favor de Leandro Franklin Cardoso de Moura acusado de tráfico de entorpecentes. A defesa alegou que ele estava sofrendo constrangimento ilegal.

Leandro foi condenado a pena de oito anos de reclusão. Por ocasião da sentença respondia a ação penal em liberdade, mas ao condena-lo o juiz determinou que ele não poderia apelar em liberdade dada a “gravidade das condutas, sobretudo o tráfico de substância entorpecente”.

“O paciente estava respondendo ao processo em liberdade e a sentença não apontou o preenchimento de nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva e, assim, não há como impedir que ele aguarde o julgamento do recurso solto”, entendeu o relator, Almeida Braga, que foi seguido pelos demais membros da turma julgadora.

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