Pedido sem urgência

Presa em flagrante com ecstasy não consegue liberdade

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25 de janeiro de 2006, 14h26

Em pedido liminar, cumpre ao julgador apenas verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente, sem entrar no mérito da questão, cujo exame compete exclusivamente ao colegiado. A afirmação é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de liminar de uma presa em flagrante com 43 comprimidos de ecstasy. Ela pretendia responder o processo em liberdade.

A acusada foi denunciada pela prática de tráfico de entorpecentes. No pedido de Habeas Corpus, a defesa afirmou não estar configurada tal hipótese, pois a droga era restrita ao consumo próprio da acusada. Em liminar, o advogado sustentou estarem ausentes os pressupostos justificadores da prisão, pedindo sua revogação.

A defesa afirmou, ainda, que a acusada está presa há mais de 90 dias, sem que tenha sido concluída a instrução criminal, caracterizando constrangimento ilegal. O advogado pediu também a extensão da liminar, caso concedida, a outros dois acusados.

Após o envio das informações solicitadas pelo ministro Edson Vidigal, o processo vai para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Posteriormente, retorna ao STJ para as mãos do ministro Paulo Gallotti, que levará a julgamento na 6ª Turma.

HC 50.138

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