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25 janeiro 2006
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Confira a correção da prova do Exame de Ordem da OAB-SP
Professores da Interfases — Escola de Direito e Prática Jurídica de São Paulo (antiga Jurisp) corrigiram a prova da primeira fase do 128º Exame de Ordem da seccional paulista da OAB. Confira abaixo o resultado sugerido com comentários dos professores para cada questão. O gabarito oficial pode ser consultado no site da OAB-SP — www.oabsp.org.br.
A primeira fase do Exame de Ordem foi feita neste domingo (22/1) na capital e em 27 cidades do interior paulista. O índice de abstenção foi de 3,41%, número considerado baixo pela OAB. Dos mais de 28 mil inscritos, apenas 967 não fizeram a prova.
A prova da primeira fase do Exame de Ordem é objetiva, com 100 questões de múltipla escolha com quatro opções cada. A segunda prova é prático-profissional, feita apenas pelos aprovados na primeira fase e tem redação de peça profissional e quatro questões práticas. Serão considerados habilitados para a segunda fase os candidatos que acertarem metade das questões na primeira fase. A segunda fase do Exame 128 será no dia 19 de fevereiro.
Segundo Aleksander Mendes Zakimi, diretor-geral da Interfases, a prova exigiu do candidato mais conhecimento legislativo do que doutrinário. “A OAB não quis correr o risco de, futuramente, ter que anular algumas questões e, desta forma, preferiu colocar na prova questões que em sua grande maioria tem as respostas no texto da lei”.
Para o professor, infelizmente, a prova não exigiu dos candidatos interpretação, raciocínio jurídico com relação a casos concretos e sim, conhecimento do que dispõem as leis.
Leia a correção da prova
128º Exame de Ordem - Prova 1ª Fase - Tipo 1
OAB-SP
DIREITO CONSTITUCIONAL
Resolução do professor Alexandre Delarco
1. Eventuais distinções de tratamento entre brasileiros natos
e naturalizados, segundo a Constituição Federal,
(A) não podem ser criadas em qualquer hipótese.
(B) só podem ser criadas pela própria Constituição Federal.
(C) podem ser criadas por lei ordinária.
(D) podem ser criadas por Decreto Regulamentar do Presidente da República.
RESPOSTA / ALTERNATIVA: “B”
COMENTÁRIO / JUSTIFICATIVA: O art. 5o, caput, da CF/88, prevê a igualdade ou isonomia formal, segundo a qual, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e dessa forma, em princípio e como regra geral, estariam vedadas quaisquer distinções entre brasileiros natos e naturalizados. Ocorre que o art. 12, § 2º, da mesma, traz que “a lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição” como nas hipóteses em que se veda a extradição de brasileiro nato, enquanto se admite a do naturalizado; previsão de cargos atribuíveis somente a brasileiros natos e outras. Assim, excluímos as outras três respostas, pois as distinções podem ser criadas e estabelecidas pela própria Constituição Federal, inclusive via Emenda Constitucional, e também, porque esta norma supramencionada não permite a previsão das mesmas por lei, e se esta que é de hierarquia superior não pode, inadmissível serem veiculadas por Decreto, por ser hierarquicamente inferior àquela. Note-se que na aula da véspera ministrada na Interfases, foi objeto de abordagem uma das distinções previstas em termos constitucionais, relativas aos cargos de brasileiros natos.
2. O Senado Federal compõe-se de representantes
(A) dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de oito anos, renovado de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
(B) do povo, com mandato de quatro anos, renovado, integralmente, de quatro em quatro anos.
(C) apenas dos Estados, com mandato de oito anos, renovado, integralmente, de oito em oito anos.
(D) do povo, com mandato de oito anos, renovado, integralmente, de oito em oito anos.
RESPOSTA / ALTERNATIVA: “A”
COMENTÁRIO / JUSTIFICATIVA: O Poder Legislativo no âmbito federal adotou o sistema bicameral, sendo exercido por duas Casas, quais sejam, a Câmara dos Deputados, composta por representantes do povo, e o Senado Federal, composta por representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Assim, em princípio, lembrando-se desta característica, eliminaríamos de imediato todas as demais alternativas, visto que as alternativas “B” e “D” mencionam representantes do povo, e a “C” se refere somente aos Estados, não fazendo menção ao Distrito Federal. Ainda assim, caso pairasse alguma dúvida entre as letras “A” e “C”, poderíamos utilizar a prática para chegarmos a resposta correta, pois a cada 4 (quatro) anos elegemos Senadores, sendo que em uma das eleições votamos somente em 1 (um) candidato, enquanto em outra votamos em 2 (dois), significando nestes termos que a renovação se dá por um e dois terços alternadamente, regra esta não prevista na alternativa “C”.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
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EXAME DA OAB SEJA MAIS UM APROVADO ...
Senhores, Comungo com os dizeres dos senhores,...
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