Tentativa é crime

Vigilância não basta para caracterizar crime impossível

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24 de janeiro de 2006, 11h21

Não se pode caracterizar como crime impossível a tentativa de furto em supermercado só porque o estabelecimento conta com fiscalização e equipamentos de vigilância para impedir o ato. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu acolheu recurso do Ministério Público estadual e condenou a um ano de reclusão em regime semi-aberto, Thelmo Alessandro Campelo Tietê, por tentar furtar uma faca e um CD infantil do Supermercado Bretas.

Para o colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador Huygens Bandeira de Melo, o fato de o furto não ter se consumado, devido à vigilância e fiscalização do estabelecimento comercial, não afasta a possibilidade do crime. “O simples fato de o agente estar sendo constantemente vigiado, observado, não afasta a intenção de cometer o crime. No intuito de ter para si as mercadorias, delas se apropriou, ocultando-a sob a vestimenta, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade”, analisou o relator.

Segundo Huygens, o fato de o supermercado ter equipamentos sofisticados e a presença de seguranças dentro do estabelecimento não é suficiente para afastar o delito de furto tentado. “De posse da faca, que estava escondida sob as vestes, o meliante passou pelos caixas sem efetuar o pagamento, sendo abordado pelo segurança que já tinha sido comunicado pelo fiscal de supermercado. Obviamente que o desfecho poderia ser outro. Se falhasse a segurança, o agente teria tido a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos do estabelecimento comercial, logo, teria se consumado o crime de furto”, observou.

Para o relator, a conduta de Thelmo é censurável, já que foi praticada de forma consciente e definida. Ele considerou ainda que o apelado possui antecedentes e que sua personalidade é voltada para a prática de delito. “Se o acusado pretendia praticar um furto, sendo ele habitual na prática de delito contra o patrimônio, como se verifica na informação de antecedentes criminais, o fato é típico e não há que se falar em crime impossível”, frisou.

Proc.: 200400752772

Leia a ementa

Ementa

Apelação Criminal. Tentativa de Furto em Supermercado. Sistema de Segurança. Vigilância de Fiscais. Crime Impossível. Não Ocorrência. 1 – Agente que adentra em supermercado, apanha mercadoria escondendo -a sob a vestimenta e passa pelos caixas sem efetuar o pagamento, sendo abordado pelo segurança, responde por furto tentado (art. 155, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal) não havendo que se falar na hipótese de crime impossível. 2 – O fato de o supermercado possuir equipamentos sofisticados e a manutenção de pessoal treinado para exercitá-la dentro dos estabelecimentos comerciais não se mostra suficiente para afastar o delito de furto tentado. Apelação provida. (Ap. Crim. nº 25.645-4/213 – 200400752772, de Goiânia. Publicado no Diário da Justiça de 20.1.06).

Processo Apelação Criminal 25.645-4/213 — 200400752772

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