Sem arrependimento

Leia decisão da prisão preventiva dos irmãos Cravinhos

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24 de janeiro de 2006, 14h54

Daniel e Cristian Cravinhos devem retornar à prisão preventiva porque demonstraram na entrevista à rádio Jovem Pan, em 16 de janeiro de 2006, total desrespeito com a Justiça e com a sociedade. O entendimento é do juiz Alberto Anderson Filho que deu mandado de prisão contra eles.

Para o juiz, deve ser aceito o pedido de prisão preventiva apresentado pelo promotor de justiça Roberto Tardelli contra os irmãos Cravinhos, já que ficou comprovado pela entrevista à rádio que eles não demonstraram qualquer arrependimento. “A conduta deles constitui verdadeiro estímulo aos que eventualmente pensam em cometer algum delito, pois, vislumbram impunidade à medida em que, os réus não só detalham como os crimes foram praticados, como também revelam planos para um futuro em liberdade”, afirmou.

Mas o juiz não aceitou o pedido de prisão preventiva de Susane Richthofen, já que a argumentação de que ela estaria tecnicamente foragida como afirmou o promotor, não condiz com a realidade. Segundo o juiz Susane deixou o endereço de onde mora com a diretora técnica de divisão do Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro e que este endereço consta na certidão de cumprimento do alvará de soltura. Segundo o juiz, a acusada não ficou com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais e que por isso não estaria foragida, mas preferiu se manter em silêncio.

VISTOS.

O Promotor de Justiça Roberto Tardelli, pela petição de fls. 2001/2005, instruída com documentos (fls. 2006/2010) pede a prisão preventiva dos réus DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA e SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN.

Com relação aos réus DANIEL e CRISTIAN, alega, em síntese, que eles deram entrevista para a Rádio Jovem Pan e que, pelo conteúdo da matéria levada ao ar no dia 16 de janeiro de 2006, verifica se que eles não demonstram qualquer arrependimento, pelos fatos ocorridos e mais, vangloriam se do que fizeram, evidenciando total desrespeito à Lei, da qual, sem qualquer recato, colocam se em posição superior.

Quanto à ré Suzane, afirma que ela está tecnicamente foragida desde o cumprimento do alvará de soltura, pois, nunca apareceu e jamais revelou onde está, vale dizer, em sentido processual é foragida.

O defensor da ré Suzane peticionou afirmando que, embora não conste o endereço dela nos autos, ela sempre esteve à disposição do juízo, sendo certo que, nunca foi realizado qualquer ato que demandasse sua intimação. Consigna que, caso seja necessário ela comparecerá em Cartório para ser intimada e se imprescindível, pede seja mantido em sigilo o endereço que ela fornecerá.

Foi oficiada a Rádio Jovem Pan requisitando cópia das gravações das entrevistas levadas ao ar, a qual prontamente atendeu à requisição e também determinado que os autos voltassem concluso com os volumes dos autos suplementares que se formaram quando da remessa do processo para o Tribunal de Justiça.

É o relatório.

DECIDO

Após ouvir atentamente a gravação das entrevistas que foram levadas ao ar em 16 de janeiro de 2006 verifica se que assiste razão ao Promotor de Justiça quanto ao pedido de prisão preventiva dos réus DANIEL e CRISTIAN.

Realmente, os dois demonstram total menosprezo à Lei, à Justiça e principalmente à sociedade como um todo.

Beneficiados que foram com liberdade provisória pelo Superior Tribunal de Justiça, pouco tempo depois de serem colocados em liberdade, em com o processo em andamento, pois deverão ser levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem o menor recato e fazendo pouco da Justiça, da Lei e sobretudo da sociedade que, evidentemente, chocou se com o ocorrido e ainda mostra se totalmente inconformada, o que é notório com as manifestações toda vez que o assunto é lembrado pelos meios de comunicação, os réus prestam se a dar entrevista para a Rádio Jovem Pan, uma das maiores e mais ouvidas do País, na qual, chegam mesmo a fazer apologia do crime a eles imputado e cuja autoria publicamente assumem.

A conduta deles constitui verdadeiro estímulo aos que eventualmente pensam em cometer algum delito, pois, vislumbram impunidade à medida em que, os réus não só detalham como os crimes foram praticados, como também revelam planos para um futuro em liberdade.

A tais circunstâncias que já seriam suficientes para decretar se a prisão preventiva dos réus DANIEL e CRISTIAN, soma se o fato de, na entrevista, DANIEL afirmar que pretende sair do País a pretexto de defender o Brasil em campeonatos internacionais de aeromodelismo.

É claro que, eventual saída do réu do território nacional, tornará praticamente impossível a realização do julgamento em Plenário de Júri, cuja designação dar se á para data em período relativamente curto.

Como já ficou claro, o réu CRISTIAN segue os passos de DANIEL como se a ele estivesse atrelado, daí porque, é de presumir se que, caso DANIEL deixe o País, será acompanhado por CRISTIAN.

Evidente, pois, o risco para a realização do julgamento em Plenário e para a eventual aplicação da Lei Penal o que fica claro com os projetos que ambos fazem para um futuro em liberdade, justificando se, pois, a decretação da prisão preventiva.

No que tange à ré SUZANE a pretensão do Ministério Público não merece o mesmo amparo.

Com efeito, a afirmação feita na petição do Promotor de Justiça, no sentido de que ela está processualmente foragida, eis que teria deixado de fornecer seu endereço e jamais compareceu para dar qualquer satisfação, não condiz com a realidade existente nos autos.

Na oportunidade que SUZANE foi colocada em liberdade, ou seja, quando do cumprimento do alvará de soltura, ela forneceu o endereço do local onde iria residir, para a Diretora Técnica de Divisão do Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro e tal consta da certidão de cumprimento do alvará de soltura remetida a este juízo e de há muito juntada nos autos suplementares.

Pelo Superior Tribunal de Justiça, quando concedeu o Habeas Corpus para que Suzane respondesse ao processo em liberdade e determinou a expedição de alvará de soltura, não foi determinado que ela comparecesse em juízo para prestar compromisso de comparecer a todos atos processuais.

Como salientado pelo defensor da ré SUZANE nenhum ato processual foi realizado que demandasse sua intimação ou comparecimento em juízo, razão pela qual, não é correto afirmar se que ela está foragida, mesmo porque, por ela foi declinado endereço quando do cumprimento do alvará de soltura, circunstância que foi olvidada pela própria defesa.

Portanto, pelo fundamento pretendido pelo Promotor de Justiça não é viável decretar se a prisão preventiva da ré SUZANE e no momento não existe qualquer outro, distinto daqueles que o Superior Tribunal de Justiça entendeu não serem suficientes para a manutenção no cárcere, pois, desde que foi libertada manteve se em total silêncio.

Ante o exposto, acolho em parte o pedido do Promotor de Justiça para decretar a prisão preventiva dos réus DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, qualificados nos autos, expedindo se mandados de prisão contra eles, com validade até 22 de dezembro de 2023.

Em seguida, voltem concluso para outras determinações.

São Paulo, 23 de janeiro de 2006.

ALBERTO ANDERSON FILHO

Juiz de Direito

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