Gestão pública

Cabe a TJ decidir se município pode terceirizar hospital

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24 de janeiro de 2006, 9h52

Caberá ao Tribunal de Justiça de São Paulo decidir se o município de Echaporã deve ou não assumir a gestão dos hospitais e creches da cidade. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

O ministro negou pedido do município para que um Recurso Especial ainda não julgado pelo STJ, suspendesse a decisão que obriga a prefeitura a assumir a gestão do hospital e das creches da prefeitura.

O Ministério Público paulista ingressou com Ação Civil Pública contestando o repasse de recursos pelo município de Echaporã à Apase — Agremiação de Promoção e Assistência Social de Echaporã, entidade que era responsável pela administração das áreas de saúde e assistência social.

O MP obteve liminar sob o argumento de que houve indevida delegação do serviço público de saúde e assistência social a uma entidade privada. Para o Ministério Público de São Paulo, a Apase seria um braço do governo municipal e a delegação do serviço consistia numa forma de fugir das regras de concurso público e licitação.

Para reverter a decisão, o município ingressou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo e foi atendido em parte. A administração da cidade de Echaporã contrapôs recursos extraordinário (no Supremo Tribunal Federal) e especial (no STJ), ainda não admitidos no TJ-SP.

Na análise da Medida Cautelar, Edson Vidigal entendeu que não há “extrema excepcionalidade” para que fosse dado efeito suspensivo a um recurso ainda nem admitido. Também não ficaram demonstradas claramente a ilegalidade ou a abusividade da decisão.

O ministro Vidigal ressaltou que não foi informado sobre qualquer medida cautelar no TJ-SP, o que é fundamental antes mesmo do juízo de aceitação do recurso. No caso, caberia, isto sim, à presidência do TJ decidir sobre pedido cautelar, se apresentado pelo município de Echaporã.

MC 11.045

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.045 – SP (2006/0004557-1)

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ

PROCURADOR: MARCO ANTÔNIO MARTINS RAMOS E OUTROS

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Vistos, etc.

Em Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o Município de Echaporã/SP, a Câmara Municipal, a APASE – Agremiação de Promoção e Assistência Social de Echaporã e os três últimos ex-Prefeitos, com vistas a compelir o Município de Echaporã/SP a não repassar dinheiro à APASE e assumisse diretamente a gestão das áreas da saúde e de assistência social, foi deferida a antecipação da tutela, ao entendimento de que a hipótese envolveria indevida delegação do serviço público de saúde e assistência social à entidade privada APASE, que seria simples braço do governo municipal e tal se consubstanciaria numa forma dissimulada de escapar às regras do concurso público e da licitação (fls. 30/39).

No TJ/SP foi deferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que se lhe seguiu (fl. 105), ulteriormente provido em parte, ao entendimento de que o Município não tem como assumir a gestão do sistema de saúde (o hospital e as creches), implicando indevida interferência do Juízo na Administração Municipal e do Agravante.”Cabe ao Município, ao menos em tese, dispor sobre seus serviços e sobre a forma de realizá-los, não devendo a decisão agravada ir tão longe como foi” (fl. 148).

Considerou real o perigo de dano de difícil reparação, porquanto a gestão direta do hospital e das creches implicaria alterações administrativas, contratação de pessoal e elaboração de despesas, demandando tempo para a transição decorrente da suspensão dos repasses à Apase e acomodação da situação sem maior prejuízo às crianças e aos carentes atendidos nesses instituições.

Por isso, concedeu ao Município e à Apase um período de transição para que pudessem adaptar-se à nova realidade (fl. 148). Interpôs, então, Recursos Extraordinário e Especial, e esta Medida Cautelar, com a qual pretende conferir efeito suspensivo ao Especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.

Afirma violada a Lei nº 9.494/97, porquanto o deferimento da antecipação da tutela, de caráter provisório, importa assunção dos serviços de saúde e assistência Às crianças das creches até então gerenciadas pela Apase, implicando pagamento de vencimentos aos servidores públicos que necessariamente terão que ser contratados e aumento de gastos.

Justifica o perigo na demora com o exíguo prazo para a transição – 31.12.2005 -, tornando insustentável a continuidade da prestação desses serviços pela Apase, sem os repasses do Município de Echaporã, levando-a a encerrar suas atividades. E, os munícipes têm direito à continuidade do serviço público de saúde, absolutamente essencial.

Quer o efeito suspensivo ao Especial, para que suspensos os efeitos da decisão hostilizada, estenda-se o prazo de transição fixado no Acórdão recorrido.

Decido

Para concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, é necessário que se demonstre o perigo na demora, caracterizado com urgência da prestação jurisdicional, e o aspecto do bom direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, ligada à possibilidade de êxito do recurso, além do juízo positivo de sua admissibilidade.

Quanto a esse último requisito, o entendimento recente desta Corte é no sentido de que, estando o recurso pendente de apreciação de sua admissibilidade pelo Tribunal de origem, atrai a incidência dos verbetes sumulares n.ºs 634 e 635, do STF, respectivamente – “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”; “Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

Antes, portanto, do juízo de aceitação do recurso, as medidas de urgência devem ser postuladas no Tribunal de origem, CPC, art. 800, p. único. De qualquer forma, exige o Superior Tribunal, ainda, para a concessão de efeito suspensivo a recurso ainda não admitido, o caráter de extrema excepcionalidade, sendo certo que, para ser acolhida a cautelar acionada para tal fim, depende da demonstração clara da presença de requisitos especialíssimos, da manifesta ilegalidade ou abusividade da decisão cujo efeito suspensivo se busca, aqui não ocorrida. Alias, apesar de informado o prazo fatal em 31.12.2005, a inicial deu entrada nesta Corte em 5.1.2006, e sequer foi noticiada a interposição de medida cautelar no Tribunal de origem.

Assim sendo, nego seguimento ao pedido, RI/STJ, art. 34, XVIII.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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