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23 janeiro 2006
Crime hediondo
TJ-SP nega progressão de regime a juiz que matou mulher
O vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Canguçu de Almeida, indeferiu pedido de progressão para o regime semi-aberto reclamado pelo juiz Marco Antônio Tavares. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (23/1). O pedido foi feito por meio de incidente de execução de pena proposto pela advogada Ilza Maria Macedo Haddad.
O magistrado foi condenado por homicídio qualificado a 13 anos e seis meses de reclusão, em regime integral fechado. A sentença foi proferida, em dezembro de 2002, pelo Órgão Especial do TJ paulista.
O juiz cumpre pena, no Regimento de Polícia Montada 9 de Julho da Polícia Militar de São Paulo, pelo assassinato de sua mulher, ocorrido há oito anos. No pedido, a defesa alegou que já transcorreu o correspondente a um sexto da pena. Argumentou, ainda, que seu cliente é preso provisório e que está recorrendo da sentença condenatória.
O juiz teve dois Habeas Corpus negados, no ano passado, pela Quinta Turma do STJ, em que foram relatora a ministra Laurita Vaz. Ela entendeu que o regime integral fechado para o cumprimento da pena por crime hediondo, em caso de homicídio qualificado, decorre de determinação expressa ao artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do STF.
Insatisfeita com a decisão do STJ, a defesa recorreu da sentença ao STF. O processo foi distribuído ao ex-ministro Carlos Velloso, que se aposentou na semana passada, mas antes disso requereu informações ao STJ. Agora, o pedido deve ser distribuído para novo relator.
A defesa do juiz defende que devem ser aplicadas as normas da Lei de Execução Penal (7.210/90), inclusive em relação ao cumprimento progressivo das penas. Pede liminar para que seu cliente tenha reconhecido o direito à progressão prisional e, ainda, para que seja mantido o benefício da prisão especial por sua atuação na Justiça Criminal.
O crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º do Código Penal) é classificado como hediondo conforme prevê a Lei 8.072/90. O artigo 2º, parágrafo 1º da lei obriga o cumprimento das penas em regime integralmente fechado. No Supremo, a constitucionalidade desse dispositivo está sendo discutida em Plenário no HC 82.959. Não há, portanto, uma decisão pacificada da Corte sobre a matéria.
No pedido, a defesa do juiz argumenta que o STF tem decidido favoravelmente à progressão do regime fechado para o semi-aberto em alguns casos e alega que “vários condenados, todos com penas definitivas e até superiores à imposta ao impetrante, foram beneficiados com a concessão de liminar”.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2006
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Comentários de leitores: 1 comentário
No meu entender a LCH. é inconstitucional. Ente...
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