Violação da intimidade

SBT e Ratinho devem indenizar freqüentador da igreja Acalanto

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23 de janeiro de 2006, 17h33

O SBT e o apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, foram condenados a pagar R$ 150 mil por danos morais a um homem que teve sua imagem veiculada, sem autorização, em uma reportagem sobre a igreja Acalanto. A decisão é do juiz Carlos Dias Motta, da 17ª Vara Cível de São Paulo.

O apresentador, ao divulgar imagens feitas com câmera escondida, mostrando o culto, nos dias 2 e 5 de maio de 2003, disse que a igreja era para homossexuais e fez diversos comentários “jocosos” sobre os freqüentadores e o local.

Ratinho responde por 16 ações no Fórum Central de São Paulo. Dessas, quatro ações são sobre o caso da igreja Acalanto e apenas essa sentença condenou o SBT e o apresentador. Em Osasco, região metropolitana de São Paulo, Ratinho responde a 11 processos cíveis e seis criminais. Dos criminais, três foram extintos, um foi rejeitado e dois ainda não foram julgados. Ratinho já entrou com 79 recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo e seis recursos no Superior Tribunal de Justiça contra outras condenações.

O freqüentador da igreja entrou com pedido de indenização por danos morais porque sua imagem apareceu no programa sem a autorização, o que causou danos à sua vida pessoal.

A emissora e o apresentador alegaram que houve apenas a exibição das imagens da igreja, que está em local público. O apresentador também alegou que agiu no exercício de sua profissão, que não houve intenção de ofender o freqüentador e, por isso, o pedido é excessivo e abusivo. A defesa de Ratinho alegou também que ele é mero apresentador do programa e que não deveria responder pelo processo.

O juiz entendeu que as argumentações da emissora e de Ratinho “são genéricas e não colocam em dúvida a veracidade do conteúdo da fita”. Segundo a decisão, “a alegação de alteração ou montagem da fita é infundada”.

Como o programa foi exibido na íntegra diante das duas partes na audiência de instrução, o juiz entendeu que não havia necessidade de mais provas porque ficou evidenciado o dano moral ao freqüentador da igreja, que pode ser facilmente reconhecido na reportagem.

Para o juiz, não se pode alegar que houve mera filmagem de local público porque está evidenciado na fita de que algumas imagens foram captadas da rua em que se encontra a igreja e outras com câmera escondida durante o culto, “com grave violação à intimidade daqueles que dele participavam”.

O juiz também não acolheu a argumentação de que Ratinho seria mero apresentador, já que ele fez diversos comentários jocosos, “não se tratando de pessoa inimputável”, afirmou.

A sentença ressalta que cabe ao aplicador do Direito, diante da situação, ver o que prevalece: o direito à intimidade ou a liberdade de imprensa. O juiz entendeu que só é justificável a violação da intimidade se houver um grande interesse público envolvido no caso, o que não aconteceu. O interesse em veicular a reportagem nesse caso, segundo o juiz, se deu “em razão da audiência e dos lucros dela resultantes”.

No seu entendimento, “mesmo programas de natureza notoriamente sensacionalista devem guardar o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a liberdade de imprensa, conquistada a alto preço, não pode ser motivo para violação imotivada e injustificada de princípios igualmente contemplados na Constituição Federal. Todo direito deve ser exercido com moderação, boa-fé e sem abuso, sob pena dele próprio com o tempo ser enfraquecido e sacrificado”.

Leia a íntegra da sentença

D O E – Cadernos 1-2-3 – Edição de 13/01/2006

Arquivo: 937 Publicação: 70

Varas Cíveis Centrais 17ª Vara Cível

583.00.2004.130089-9/000000-000 – nº ordem 1799/2004 – Indenização

(Ordinária) – PAULO ANTONIO RODRIGUES X CARLOS ROBERTO MASSA E OUTROS – Fls. 470 – Vistos. PAULO ANTONIO RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob rito ordinário, em face de CARLOS ROBERTO MASSA e TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, alegando que: o réu mantém um programa de televisão no SBT, com grande índice de audiência; em seu programa, o réu costuma fazer acusações indevidas contra diversas pessoas, causando-lhes danos; na noite dos dias 2 e 5 de maio de 2003, os réus exibiram uma matéria sobre a Igreja Acalanto, com imagem do autor; foi dito que se trata de igreja para homossexuais, com referências desrespeitosas; foram realizadas filmagens escondidas no local; sofreu danos morais; foi reconhecido por diversas pessoas.

Citados, ofereceram os réus contestações (fls. 117/161 e 169/193), argüindo, em preliminar: ausência da notificação premonitória prevista nos arts. 57 e 58, § 3º, da Lei de Imprensa, para conservação da gravação do programa; decadência, nos termos do art. 56 da Lei de Imprensa, que é compatível com a Constituição Federal; ausência de interesse de agir, pois os alegados danos não subsistem, pelo decurso do tempo; ilegitimidade passiva, pois o réu é apenas o apresentador do `Programa do Ratinho`; ilegitimidade ativa, pois o autor não pode postular direito da igreja. No mérito, aduziram os réus que: não agiram com culpa; houve apenas a exibição de imagens da igreja, que é um local público; agiram no exercício de sua profissão, com animus narrandi e animus criticandi; não houve intenção de ofender o autor; o pedido é excessivo e abusivo. Apresentou o autor réplica (fls. 238/264). Em audiência preliminar (fls. 291/292), não foi obtida a conciliação. Foi prolatada decisão saneadora (fls. 303/308), com rejeição das preliminares de deferimento de produção de provas orais.

Em audiência de instrução (fls. 364/365), foi exibida fita do programa e foi ouvida uma testemunha do autor (fls. 366/368). As partes apresentaram memoriais (fls. 400/410, 443/451 e 453/468). É o relatório.

DECIDO.

A lide comporta julgamento, pois não há necessidade da produção de outras provas. As preliminares já foram rejeitadas pela decisão de fls. 303/308. É desnecessária a produção de prova pericial referente à fita de vídeo exibida em audiência. Como já foi salientado, as impugnações realizadas pelos réus são genéricas e não colocam em dúvida a veracidade do conteúdo da fita. A alegação de alteração ou montagem da fita é infundada.

O programa dos réus foi exibido na íntegra em audiência, na presença dos advogados e das partes, não tendo havido, durante a exibição, questionamento concreto a respeito. Como foi destacado na decisão saneadora (fls. 307, item 6), o autor é parte legítima para a propositura da ação, pois afirmou, a fls. 137, que sua imagem foi gravada no interior da Igreja e veiculada no programa.

O autor, então, não defende direito alheio (da Igreja), mas age em nome próprio, por ofensa à sua própria imagem e moral. Em audiência, a exibição da fita demonstrou que o autor foi efetivamente filmado no interior da Igreja, podendo ser facilmente reconhecido. Aliás, a testemunha ouvida (fls.366/368) esclareceu que efetivamente o autor foi reconhecido por diversas pessoas.

A alegação de que houve mera filmagem em local público não colhe. Em primeiro lugar, a filmagem realizada da rua foi dirigida para o interior da Igreja. Além disso, foram realizadas filmagens com câmera escondida no interior da Igreja, durante o culto, com grave violação à intimidade daqueles que dele participavam. Demais, não colhe a alegação do réu de ser mero apresentador do programa.Diversos comentários jocosos foram por ele realizados, não se tratando de pessoa inimputável.

Não importa, para o julgamento desta causa, aprofundar detalhes acerca da opção sexual do autor. Importa, contudo, verificar em que medida é permitida a divulgação de fatos da esfera íntima e privada de uma pessoa, bem como a forma desta divulgação. Até mesmo para pessoas renomadas, que levam deliberadamente a público assuntos particulares, ainda existe uma esfera de intimidade e privacidade a preservar, sob pena de ser violado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. O autor é carteiro e jamais autorizou a quem quer que seja a divulgação de sua intimidade.

É preciso observar que não existem princípios absolutos. Diante de uma determinada situação, cabe ao intérprete e ao aplicador do direito identificar os princípios que estão em jogo, atribuindo peso a cada um deles a fim de verificar quais são prevalecentes e quais devem ceder. Mas este jogo concertado de princípios não deve ser motivo para o sacrifício excessivo e injustificado de qualquer deles. Mesmo o princípio não prevalecente deve ser preservado na maior medida possível. Assim é que, na espécie, conflitam, de um lado, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade e da vida privada, e, de outro, os princípios da liberdade de imprensa e do direito a informação, todos de hierarquia constitucional.

Examinando a questão, leciona Edson Ferreira da Silva:

`Mesmo nos casos de conflito com um interesse público qualquer, que de regra deve prevalecer sobre o interesse privado, às vezes o sacrifício da intimidade de alguém representa encargo excessivamente pesado e doloroso, para um benefício público pequeno ou inexpressivo, a exigir para cada situação juízo criterioso em termos de custo e de benefício`(Direito à intimidade, São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1988, p. 4).

Prossegue o doutrinador: `Por isso entendemos que não deveria ser permitido noticiar nada de comprometedor a respeito de pessoas, sejam famosas ou não, que não fosse em prol de um interesse legítimo e superior do público à informação. Satisfeito esse pressuposto, a divulgação seria legítima; caso contrário constituiria atentado contra o direito à intimidade, sujeitando o infrator às sanções correspondentes, no âmbito civil e também criminal` (ob. cit., p. 56).

Não há confundir interesse público com mera curiosidade de determinadas pessoas a respeito de assuntos da vida alheia. Interesse público é aquele que contribui de alguma forma para a melhoria da vida das pessoas, para a evolução das relações sociais, para o fomento à cultura ou para o lazer, dentre outros critérios. Não atendia ao interesse público expor os freqüentadores daquela Igreja àquela situação constrangedora e aos comentários jocosos e maliciosos do réu.

Também nesta linha a manifestação de Edson Ferreira da Silva:

`A utilidade pública da informação de modo algum se confunde com simples curiosidade do público em saber da vida privada dos seus ídolos, das mazelas de pessoas famosas ou de aspectos pitorescos da vida de alguém` (ob. cit., p. 68).

Havia interesse dos réus em veicular a matéria em comento, mas não por atender ao legítimo interesse público, mas em razão da audiência e dos lucros dela resultantes. Mesmo programas de natureza notoriamente sensacionalista devem guardar o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a liberdade de imprensa, conquistada a alto preço, não pode ser motivo para violação imotivada e injustificada de princípios igualmente contemplados na Constituição Federal. Todo direito deve ser exercido com moderação, boa-fé e sem abuso, sob pena dele próprio com o tempo ser enfraquecido e sacrificado. Está,portanto, caracterizada a existência de dano moral sofrido pelo autor, sendo, por ele, os réus civilmente responsáveis. A testemunha ouvida confirmou que o autor ficou constrangido por ter sido reconhecido e teve até mesmo a sua regular atividade profissional abalada.

A indenização por dano moral deve ser fixada por arbitramento pelo juiz. Para este fim, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais das partes, a intensidade da culpa, a gravidade do fato e as conseqüências do dano, dentre outros fatores. Deve também o juiz pautar-se pela eqüidade, agindo com equilíbrio, pois a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima, mas não deve ser irrisória para o responsável pelo dano, para não perder suas funções punitiva, pedagógica e profilática. A indenização tem natureza compensatória para a vítima, já que o dano moral não pode ser reparado. A indenização, ao mesmo tempo, deve desestimular o responsável à repetição do fato. Na espécie, é arbitrada em R$ 150.000,00. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando os réus, em caráter solidário, ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença, além de juros de mora de 12% a.a. a partir da citação. Pagarão ainda os réus as despesas do processo e os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando a dilação probatória.

P.R.I. São Paulo, 22 de dezembro de 2.005.

CARLOS DIAS MOTTA

Juiz de Direito Custas de preparo: R$ 3.165,85. Porte e remessa referente a três volumes.

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