SBT e Ratinho devem indenizar freqüentador da igreja Acalanto
O SBT e o apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, foram condenados a pagar R$ 150 mil por danos morais a um homem que teve sua imagem veiculada, sem autorização, em uma reportagem sobre a igreja Acalanto. A decisão é do juiz Carlos Dias Motta, da 17ª Vara Cível de São Paulo.
O apresentador, ao divulgar imagens feitas com câmera escondida, mostrando o culto, nos dias 2 e 5 de maio de 2003, disse que a igreja era para homossexuais e fez diversos comentários “jocosos” sobre os freqüentadores e o local.
Ratinho responde por 16 ações no Fórum Central de São Paulo. Dessas, quatro ações são sobre o caso da igreja Acalanto e apenas essa sentença condenou o SBT e o apresentador. Em Osasco, região metropolitana de São Paulo, Ratinho responde a 11 processos cíveis e seis criminais. Dos criminais, três foram extintos, um foi rejeitado e dois ainda não foram julgados. Ratinho já entrou com 79 recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo e seis recursos no Superior Tribunal de Justiça contra outras condenações.
O freqüentador da igreja entrou com pedido de indenização por danos morais porque sua imagem apareceu no programa sem a autorização, o que causou danos à sua vida pessoal.
A emissora e o apresentador alegaram que houve apenas a exibição das imagens da igreja, que está em local público. O apresentador também alegou que agiu no exercício de sua profissão, que não houve intenção de ofender o freqüentador e, por isso, o pedido é excessivo e abusivo. A defesa de Ratinho alegou também que ele é mero apresentador do programa e que não deveria responder pelo processo.
O juiz entendeu que as argumentações da emissora e de Ratinho “são genéricas e não colocam em dúvida a veracidade do conteúdo da fita”. Segundo a decisão, “a alegação de alteração ou montagem da fita é infundada”.
Como o programa foi exibido na íntegra diante das duas partes na audiência de instrução, o juiz entendeu que não havia necessidade de mais provas porque ficou evidenciado o dano moral ao freqüentador da igreja, que pode ser facilmente reconhecido na reportagem.
Para o juiz, não se pode alegar que houve mera filmagem de local público porque está evidenciado na fita de que algumas imagens foram captadas da rua em que se encontra a igreja e outras com câmera escondida durante o culto, “com grave violação à intimidade daqueles que dele participavam”.
O juiz também não acolheu a argumentação de que Ratinho seria mero apresentador, já que ele fez diversos comentários jocosos, “não se tratando de pessoa inimputável”, afirmou.
A sentença ressalta que cabe ao aplicador do Direito, diante da situação, ver o que prevalece: o direito à intimidade ou a liberdade de imprensa. O juiz entendeu que só é justificável a violação da intimidade se houver um grande interesse público envolvido no caso, o que não aconteceu. O interesse em veicular a reportagem nesse caso, segundo o juiz, se deu “em razão da audiência e dos lucros dela resultantes”.
No seu entendimento, “mesmo programas de natureza notoriamente sensacionalista devem guardar o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a liberdade de imprensa, conquistada a alto preço, não pode ser motivo para violação imotivada e injustificada de princípios igualmente contemplados na Constituição Federal. Todo direito deve ser exercido com moderação, boa-fé e sem abuso, sob pena dele próprio com o tempo ser enfraquecido e sacrificado”.
Leia a íntegra da sentença
D O E - Cadernos 1-2-3 - Edição de 13/01/2006
Arquivo: 937 Publicação: 70
Varas Cíveis Centrais 17ª Vara Cível
583.00.2004.130089-9/000000-000 - nº ordem 1799/2004 – Indenização
(Ordinária) - PAULO ANTONIO RODRIGUES X CARLOS ROBERTO MASSA E OUTROS - Fls. 470 - Vistos. PAULO ANTONIO RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob rito ordinário, em face de CARLOS ROBERTO MASSA e TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, alegando que: o réu mantém um programa de televisão no SBT, com grande índice de audiência; em seu programa, o réu costuma fazer acusações indevidas contra diversas pessoas, causando-lhes danos; na noite dos dias 2 e 5 de maio de 2003, os réus exibiram uma matéria sobre a Igreja Acalanto, com imagem do autor; foi dito que se trata de igreja para homossexuais, com referências desrespeitosas; foram realizadas filmagens escondidas no local; sofreu danos morais; foi reconhecido por diversas pessoas.
Citados, ofereceram os réus contestações (fls. 117/161 e 169/193), argüindo, em preliminar: ausência da notificação premonitória prevista nos arts. 57 e 58, § 3º, da Lei de Imprensa, para conservação da gravação do programa; decadência, nos termos do art. 56 da Lei de Imprensa, que é compatível com a Constituição Federal; ausência de interesse de agir, pois os alegados danos não subsistem, pelo decurso do tempo; ilegitimidade passiva, pois o réu é apenas o apresentador do `Programa do Ratinho`; ilegitimidade ativa, pois o autor não pode postular direito da igreja. No mérito, aduziram os réus que: não agiram com culpa; houve apenas a exibição de imagens da igreja, que é um local público; agiram no exercício de sua profissão, com animus narrandi e animus criticandi; não houve intenção de ofender o autor; o pedido é excessivo e abusivo. Apresentou o autor réplica (fls. 238/264). Em audiência preliminar (fls. 291/292), não foi obtida a conciliação. Foi prolatada decisão saneadora (fls. 303/308), com rejeição das preliminares de deferimento de produção de provas orais.




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Por Fernando Porfírio e Adriana Aguiar
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