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Homem que teve casa invadida por caminhão deve ser indenizado

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23 de janeiro de 2006, 18h11

A Procon Construções Indústria e Comércio foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil para um pedreiro, por danos morais, porque um dos caminhões da empresa invadiu a casa do autor da ação. A decisão, unânime, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

Na ação, o pedreiro alegou que, antes do desastre, tinha excelente saúde e podia exercer sua profissão sem nenhum problema. Depois do incidente, começou a ser portador de hipertensão arterial, doenças do coração, reações agudas de stress e depressão.

A empresa do proprietário do veículo sustentou que não há provas de que as doenças sejam decorrentes do acidente. O relator do caso, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freiras Isehard, não acolheu o argumento.

Segundo ele, as doenças não são os únicos fatores para que o dano moral seja configurado. “O choque ao receber a notícia de que sua casa havia sido parcialmente destruída e que nela se encontravam sua filha com seus três netos gera, em qualquer pessoa, abalo em sua órbita subjetiva.”

De acordo com o relator, o ressarcimento por dano patrimonial ocorre em espécie ou valor equivalente ao bem, mas tratando-se de dano moral, “a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa, levando-se em conta a dor e sofrimento psicológicos experimentados pela vítima”.

Processo 70011539533

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Residência invadida e parcialmente destruída por caminhão de propriedade da ré. Dano moral configurado. Dever de indenizar manifesto.

Tendo em vista as peculiaridades da presente demanda, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e pela jurisprudência, denota-se razoável a fixação de indenização em R$ 3.000,00

APELO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL: DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70011539533: COMARCA DE PORTO ALEGRE

DARCY CHAGAS: APELANTE

PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. MANOEL VELOCINO PEREIRA DUTRA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS.

Porto Alegre, 25 de maio de 2005.

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,

Relator.

RELATÓRIO

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por DARCY CHAGAS, por discordar da sentença prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais, que julgou improcedente o pedido ajuizado contra PROCON – CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Em suas razões de fls. 443/452, o autor/apelante aduz que antes do acidente apresentava ótimo estado de saúde e que exercia a profissão de pedreiro.

Afirma que a prova técnica não excluiu a possibilidade de sua doença – hipertensão arterial sistêmica – ser decorrente do acidente de trânsito.

Refere que além da doença cardíaca, também ficou acometido de reação aguda ao stress, reação aguda ciática e depressão.

Diz ter se submetido a tratamento médico em face do transtorno depressivo que o acidente lhe causou.

O réu ofertou contra-razões às fls. 458/466.

Por derradeiro, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (RELATOR)

O apelo deve ser provido.

Antes de entrar no mérito do apelo, faço breve relato dos fatos. O requerente narrou que no dia 11.12.1993, o caminhão de propriedade da requerida invadiu e destruiu sua residência. Alega que, após o acidente, passou a sofrer de hipertensão arterial sistêmica, reação aguda ao stress, reação aguda ciática e depressão, devido ao susto e desespero ao ter sua residência parcialmente destruída.

Por sua vez, a apelada sustenta que não há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos que o apelante alega ter suportado.

Como se pode notar, a responsabilidade pelo acidente é incontroversa, residindo a discussão no nexo de causalidade entre o dano extrapatrimonial e o acidente narrado.

Compulsando os autos, verifico que não existem provas de que as doenças do apelante sejam provenientes do acidente de trânsito de responsabilidade da apelada.

Contudo, ditas moléstias não são os únicos fatores para que o dano moral reste configurado. As circunstâncias do acidente, por si só, fazem surgir o dever de indenizar. O choque ao receber a notícia de que sua casa havia sido parcialmente destruída e que nela se encontravam sua filha com seus três netos, gera em qualquer pessoa abalo em sua órbita subjetiva.

O dano moral, na lição de Humberto Theodoro Júnior, caracteriza-se como aqueles fatos ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (…) quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrairá a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida (…)

No mesmo sentido, destaca Carlos Alberto Bittar, que os danos morais (…) se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado (…)

Dessa forma, caracterizado o dever de ressarcimento, passa-se a fixação de valor.

Primeiramente, faz-se algumas considerações a respeito do dano moral e seus requisitos, para o fim de fixação do montante a ser ressarcido.

No dano patrimonial, procura-se o ressarcimento em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, sendo que, no dano moral, a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa, levando-se em conta a dor e sofrimento psicológicos experimentados pela vítima.

Dessa forma, depreende-se que a indenização por dano moral tem um caráter de pena, todavia levando-se em conta critérios de significância, razoabilidade, proporcionalidade.

Sob esse viés, assenta-se que a indenização se mostra necessária não somente para punir o ofensor, mas especialmente para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima.

Ademais, no direito das obrigações não se pode analisar as condutas do devedor e credor isoladamente, uma vez que ambas devem ser analisadas pelo sentenciante para que seja verificado se houve, ou não, lesão a direito da contraparte.

Nesse compasso, destaco que na fixação do quantum, não se pode permitir o enriquecimento do lesado às custas do lesante, prescrevendo-se indenizações excessivas. De outra banda, não pode haver fixação em valor ínfimo que sequer compense o dano experimentado pela vítima, pois o ressarcimento deve servir para evitar a repetição da conduta danosa ocorrida.

Assim, deve-se analisar a hipótese concreta, levando-se em conta as balizadoras adotadas pela doutrina e jurisprudência para que o dano seja devidamente ressarcido.

Outrossim, referida análise ocorre levando-se em conta as condições econômicas da vítima e do agressor, a repercussão do dano, o grau de culpa quando do evento danoso.

Nessa senda, levando-se em conta as circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, tenho por adequada a condenação da apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo IGP-M a partir dessa data, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Em vista do provimento da apelação, redimensiono a sucumbência fixada no decisum, devendo a ré/apelada arcar com as custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor/apelante no valor de 15% sobre o valor da condenação.

Com essas considerações, dou provimento à apelação.

É o voto.

DES. MANOEL VELOCINO PEREIRA DUTRA (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS – De acordo.

DES. MANOEL VELOCINO PEREIRA DUTRA – Presidente – Apelação Cível nº 70011539533, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: ROSAURA MARQUES BORBA

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