Lógica da prisão

Não cabe preventiva para réu sujeito a regime aberto

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22 de janeiro de 2006, 9h58

Não cabe prisão preventiva para réu acusado de tentativa de furto de fios de energia. Embora este tipo de crime cause grandes transtornos e prejuízos para a sociedade, deve-se considerar que como o caso ficou na tentativa, o réu esta sujeito, se condenado, a cumprir pena em regime inicial aberto, ou a ser beneficiado com sursis ou penas substitutivas. Portanto não se justifica que seja mantido na prisão enquanto aguarda julgamento.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liberdade provisória em pedido de Habeas Corpus a favor de José Luiz Gomes da Silva que está sendo processado por furto qualificado. O réu foi preso em 10 de agosto do ano passado.

A turma julgadora condicionou a liberdade ao comparecimento do réu a todos os atos do processo, “sob pena de imediata revogação”, e estendeu os efeitos do julgamento ao co-réu Jailton Felix da Silva, que também estava preso acusado do mesmo crime.

A defesa ingressou com recurso alegando que seu cliente sofria constrangimento ilegal por parte do juiz da 23ª Vara Criminal Central da Capital, que manteve sua prisão cautelar. Reclamou que o TJ concedesse ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

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