Segurança roubada

Bancário vítima de assalto tem direito a indenização

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22 de janeiro de 2006, 9h48

Bancário vítima de assalto tem direito de ser indenizado pelos danos morais sofridos. Com este entendimento, a juíza Desirré Dorneles de Ávila Bolmann, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou o Banco Bradesco a reintegrar um empregado e indenizá-lo em R$ 100 mil, pelo sofrimento decorrente de um assalto.

Segundo os autos, o sindicato não aceitou homologar a rescisão do contrato de trabalho porque o empregado do Bradesco comprovou que estava afastado por problemas de saúde. A instituição bancária entrou com uma ação de consignação de pagamento e no dia da audiência, o trabalhador entrou com ação de reconvenção.

Alegou que não poderia ser demitido porque estava abalado psicologicamente, por ter sido assaltado enquanto transportava dinheiro do banco, inadequadamente. O bancário foi representado pelo advogado Ronei Dalle Laste, do Dalle Laste & Rothermel Advogados.

A defesa do trabalhador alegou que o banco não ofereceu as medidas de segurança adequadas ao empregado para transporte de dinheiro, agindo com negligência e omissão voluntária. A juíza Desirré Dorneles de Ávila Bolmann acolheu os argumentos.

Reconheceu que “houve cometimento de omissão voluntária e negligente por parte do banco, que contribuiu culposamente, ante a falta de observância das normas de segurança, para a ocorrência do acidente”.

A juíza aplicou ao caso o artigo 186 do Código Civil. Pela norma, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Desirré ainda lembrou que valores só podem ser transportados por empresa especializada “ou pelo próprio estabelecimento bancário, desde que organizado e preparado para tal fim”.

“Infere-se que réu incumbiu o autor de transportar valores, sem que o estabelecimento financeiro estivesse preparado para tal fim, mediante treinamento pessoal, em curso de formação vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e com sistema de segurança com parecer favorável”, completou.

“Considerando a presença de omissão culposa por parte do banco e de nexo causal entre a omissão, o assalto e o dano psíquico causado ao autor, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil extracontratual do réu e a sua obrigação de indenizar pelos danos morais”, concluiu.

A juíza também condenou o banco ao pagamento de horas extras, acrescidas do percentual legal ou convencional, com reflexos em férias, terço deférias, 13º salário, além de pagamento das diferenças de salário entre o autor da ação e um colega de trabalho, também com reflexos em férias, terço de férias, 13º salário e FGTS.

Processo 5060-2004-001.12-0-1

Leia a íntegra da decisão

Vistos, etc.

1. RELATÓRIO

BANCO BRADESCO, já qualificado na inicial, ajuizou ação de consignação em pagamento contra ANESIO GONÇALVES RIBEIRO, aduzindo que o autor se recusou a comparecer no sindicato para a homologação da rescisão, requerendo a citação do autor para receber a rescisão em juízo.

Citado, ANESIO GONÇALVES RIBEIRO ofertou contestação à ação de consignação e interpôs reconvenção, onde requer, ante os fatos articulados, a condenação do consignante ao pagamento de:

1º) diferenças de horas extras para além da 6a diária, com adicional de 50% e reflexos, bem como reflexos das horas já recebidas em contracheques na contratualdiade;

2º) horas em que ficava à disposição do réu, do final do expediente até o início do próximo, inclusive nos finais de semana, pela contratualidade;

3º) pagamento de dez dias de férias de cada uma das fruídas na contratualidade, ante a proibição de fruição de férias;

4º) pagamento de diferenças salariais em face da equiparação com o paradigma Ilton de Melo Filho com reflexos;

5º) pagamento de diferenças salariais em face de equiparação com o paradigma Luiz Ricardo Martins e reflexos;

6º) diferenças em face de substituição do colega Iltonde Melo Filho;

7º) R$ 100,00 por mês em face do uso de roupas sociais;

8º) indenização por assédio moral;

9º) indenização por dano moral;

10º) pagamento de multas convencionais;

11º) indenização em face da retenção do IR pelo regime de caixa;

12º) dobra salarial do artigo 467 da CLT.

Defesa à reconvenção às fl. 79 e seguintes.

Prova oral às fl. 257/259.

Perícia às fl. 356 e seguintes.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO EMPREGADOR

Infere-se que a dispensa pelo réu foi nula de pleno direito, pois o obreiro se encontrava, à época da dispensa, inapto para o trabalho.

De fato, exame do documento de fl. 340 e seguintes mostra que o autor fruiu de benefício previdenciário no período de 22 de fevereiro de 2004 à 30 de abril de 2004.


A despeito da alta médica concedida em abril de 2004 pelo INSS, infere-se que o estado de saúde do autor não estava consolidado, pois na data programada para a rescisão do contrato de trabalho, qual seja, 12 de julho de2004, o autor apresentou novo atestado médico declarando sua incapacidade por mais 120 dias – fl. 16.

De fato, submetido à nova perícia médica, o INSS deferiu novo benefício ao obreiro em 24 de agosto de 2004, com data de início em 01 de agosto de 2004 – fl. 54.

Ora claro está, neste quadro que:

a) o autor estava efetivamente incapacitado para o trabalho por ocasião da dispensa;

b) seu contrato de trabalho estava suspenso em face de atestado médico;

c) posteriormente, o afastamento por atestado converteu-se em benefício de auxílio doença concedido pelo INSS

d) houve má-fé do réu, que, sabendo que o autor estava doente e com um quadro patológico extenso e grave, não submeteu o obreiro ao exame demissional previsto na NR 7, sob a alegação de que teria sido realizado um exame 135 dias antes.

Encontrando-se o contrato de trabalho suspenso na forma do artigo 476 da CLT, declaro nula a dispensa realizada.

Impõe-se, consequentemente, o cancelamento da dispensa realizada e a restituição do status quo ante do obreiro, com o restabelecimento de seu contrato de trabalho, bem como das vantagens a ele inerentes.

2.2 DA RECONVENÇÃO DO EMPREGADO

2.2.1 PRESCRIÇÃO

Declaram-se prescritos os pedidos com relação às parcelas anteriores a 8 de setembro de 1999, considerando a data de ajuizamento da reconvenção às fl. 30 ex vi artigo 7º, XIX da Constituição Federal.

2.2.2 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O artigo 114, da Constituição Federal, com a nova redação dada pelo EC 45/04, fixou de forma definitiva a competência da Justiça do Trabalho para examinar ação de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho.

É de se assinalar que a aplicação da lei processual é imediata (tempus regit actum), aplicando-se, neste passo, a teoria francesa da situação jurídica, na sempre oportuna lição de PAUL ROUBIER:

“La base fondamentale de la science des conflits de lois dans le temps, c’est la distinction de l’effet rétroactif et de l’effet immédiat de la loi. Cela paraît une donné très simple: l’effet rétroactif, c’est l’application dans le passé; l’effet immédiat, l’application dans le présent; il ne paraît très malisé de définir et de distinguer ces deux moments de la dureé. Si la loi prétend s’appliquer à des faits accomplis (facta praeterita), elle est rétroactive; si elle prétend s’appliquer à des situations en cours (facta pendentia), il faudra établir une séparation entre les parties antérieures à la date du changement de législation, qui ne pourraient être atteintes sans rétroactivité, et les parties postérieures, pour lesquelles la loi nouvelle, si elle doit s’appliquer, n’aura jamais qu’un effet immédiat; enfin, vis-à-vis des faits à venir (facta futura), il est clair que la loi ne peut jamais être rétroactive” (Le droit transitoire (Conflit des lois dans le temps) – 2ª éd. – Paris, Éditions Dalloz et Sirey, 1960).

Afasta-se.

2.2.3 INÉPCIA DA RECONVENÇÃO

O pedido exordial reconvencional é apto ante o teor do artigo 932, III do Código Civil.

2.2.4 SÉTIMA E OITAVA HORAS

Conforme leciona VALENTIM CARRION sobre o teor do artigo 224, parágrafo 2o., da CLT:

“Os cargos de supervisão em geral, desde que remunerados com acréscimo de 1/3 do salário do cargo-base, não usufruem os privilégios de jornada reduzida (não só a do artigo 224 como a do artigo 225, posto que o segundo decorre do primeiro) A expressão cargo de confiança não tem aqui o alcance próprio que se lhe dá habitualmente no direito do trabalho, aquele cujo ocupante substitui o empregador perante terceiros, o representa e é demissível ad nutum, tal como previsto para o gerente (artigo 62). Isso é evidente não só porque o texto legal menciona funções que não são de confiança no sentido restrito, mas porque ainda o legislador acrescentou ´e outros´. Tem-se que concluir que qualquer cargo de supervisão preenche a exigência” (Comentários à Consolidação das Leis do trabalho., 23a edição, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 189)

No caso ora em exame, infere-se que o autor chefe de serviço, possuindo subordinados, e portanto, insere-se na hipótese do artigo 224, parágrafo 2o da CLT.

2.2.5 EXCEDENTES A OITAVA HORA

Sobre a questão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, dispõe o parágrafo 1o do artigo 58 da CLT:

Art. 58 (omissis)

§ 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)


No caso ora em exame, infere-se que o autor efetivamente demonstrou a existência de diferenças a seu favor tocante aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho na demonstração de fl. 250 e seguintes.

Defere-se, consequentemente, ao autor, o pagamento das horas extras como tais consideradas às excedentes à 8a diária, contadas minuto à minuto quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, acrescidas do percentual legal ou convencional, com reflexos para férias como terço, 13o salário, FGTS.

Indefere-se reflexos para RSR pois o autor era mensalista e, portanto, o repouso já integra a base de cálculo do serviço extraordinário.

As horas extras deverão ser calculadas com base no Enunciado 264 do TST e utilizado o divisor 220.

8. SOBREAVISO

O autor alega que, embora não fosse responsável pelo abastecimento dos caixas eletrônicos, tinha que ficar de sobreaviso no caso de ocorrer algum problema com o BDN.

Conforme se extrai do artigo 224, parágrafo 2o da CLT

Art. 244 – (…)

§ 2º – Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Redação dada pela Lei nº 3.970, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-Lei n.º 5, de 04-04-66, DOU 05-04-66

No caso ora em exame, nota-se que não restou devidamente comprovada a existência de obrigatoriedade de permanência em sua própria casa com relação à pessoa do autor, ou de qualquer restrição a sua locomoção.

De fato, o próprio autor reconheceu em seu depoimento que, na sua falta, a matriz contatava o gerente, ou mesmo, outro chefe de serviço – fl. 257.

Improcede.

9. FÉRIAS

Exame dos documentos de fl. 133 e seguintes mostra que efetivamente houve requerimento expresso para conversão de férias em pecúnia.

A prova oral, por seu turno, não infirmou o teor dos documentos de fl. 133 e seguintes.

10. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Conforme depoimento da própria testemunha do empregado, “o consigante não tinha as mesmas funções que o sr. Ilton e que o sr. Luiz Ricardo (…) o sr. Ilton tinha atribuição mais importantes; o sr. Luiz Ricardo trabalhava na área gerencial” – fl. 258.

À míngua de prova de identidade de funções na forma em que prevista no artigo 461 da CLT improcede o pedido.

11. SUBSTITUIÇÃO

A prova oral produzida foi no sentido de que o autor efetivamente substituiu o sr. Ilton em seu afastamento, conforme informado por DANIEL TROMPOWSKI AVILA às fl. 258.

Conforme se extrai do teor do Enunciado 159 do TST:

“Enunciado 159 do TST: Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor.”

Defere-se, consequentemente, ao autor, o pagamento das diferenças entre o salário recebido e o devido em função da substituição de Ilton de Melo Filho no período de março de 2000 a setembro de 2001, com reflexos para férias com o terço, 13o salário e FGTS.

12. USO DE UNIFORME

Não restou devidamente comprovado nos autos a obrigatoriedade de uso de uniforme por parte do autor.

13. ASSÉDIO MORAL

Segundo MARCIA NOVAES GUEDES, o assédio moral é “uma perseguição continuada, cruel, humilhante e desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, destinada a afastar a vítima do trabalho com graves danos para a sua saúde física e mental” (IN: Assédio moral e responsabilidade das organizações com os direitos fundamentais dos trabalhadores. Vencedora do III Concurso de Monografias da Amatra II, publicado na Revista Amatra II, ano IV, nº 10, dezembro de 2003, p. 35).

CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES cita como exemplo de condutas que caracterizam o assédio moral “gestos, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ameaças, ironias, sarcasmos, difamações, exposição ao ridículo, sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, controle de tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, etc..” (IN: Assédio moral e seus efeitos jurídicos, Síntese Trabalhista e Previdenciária nº 162, p 14)


Na hipótese sub judice, o autor não logrou provar que foi tratado perante seus colegas com adjetivos pejorativos conforme mencionado na exordial, tendo sido chamado de “surdo” ou “cego” conforme narrado às fl. 67.

O depoimento da testemunha DILVA MACHADO nada esclarece sobre o assunto, assinalando-se, neste passo, que divergências entre funcionários tocante à concessão de crédito a clientes, por si só, não se constitui mobbing.

Indefere-se.

14. DANO MORAL – ASSALTO A MÃO ARMADA

Consoante o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

São, pois, elementos que caracterizam a responsabilidade civil extracontratual:

a) a ação ou omissão voluntária do agente;

b) realizada com dolo ou culpa em sentido amplo;

c) o nexo causal e

d) o dano causado a outrem.

No caso ora em exame, infere-se que o Bradesco reconheceu que o autor foi vítima de um assalto enquanto transportava valores por determinação do próprio réu, sem condições de segurança para tanto.

Feriu, portanto, o réu, a letra expressa da Lei 7.102/83, com a redação data pela Lei 9.107/1995, que se transcreve, litteris:

Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

I – por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)

II – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)- grifo nosso.

De fato, infere-se que o réu incumbiu o autor de transportar valores, sem que o estabelecimento financeiro estivesse preparado para tal fim, mediante treinamento de pessoal em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e com sistema de segurança com parecer favorável do Ministério da Justiça.

A omissão do réu expôs o autor à situação de risco, que, efetivamente, se concretizou no assalto realizado à pessoa do autor, encontrando o mesmo totalmente despreparado tecnicamente para a situação e desamparado de qualquer esquema de segurança.

Houve, pois, o cometimento de omissão voluntária e negligente por parte do banco, que contribuiu culposamente – ante a falta de observância das normas de segurança – para a ocorrência do acidente.

Outrossim, o abalo psíquico causado ao autor está evidenciado por toda a documentação médica carreada aos autos, inclusive com subsistência do abalo em data posterior a do assalto.

Considerando a presença de omissão culposa por parte da banco e de nexo causal entre a omissão, o assalto e o dano psíquico causado ao autor, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil extracontratual da réu in casu e a sua obrigação de indenizar o obreiro pelos danos morais.

O valor a ser fixado a que ser compatível com o dano sofrido e a capacidade de pagamento do réu.

Considerando a gravidade do assalto, à mão-armada e colhendo o autor sozinho em seu mister, e a condição de pagamento do réu, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

15. MULTAS CONVENCIONAIS

O autor não especificou exatamente as cláusulas convencionais violadas, tratando-se de argumentação genérica.

16.RETENÇÃO FISCAL

Eventual diferença tocante ao Imposto de Renda pode ser realizada pelo próprio autor, na declaração anual junto ao Fisco.

17. ARTIGO 467 DA CLT

Todos os pedidos apresentam-se controversos in casu.

18. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Indevidos os honorários advocatícios por ausentes os requisitos do Enunciado 219 do TST.

20. DECISÃO

DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos:

a) julgo IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento ajuizada por BANCO BRADESCO S/A e declaro nula a dispensa realizada porque suspenso à época o contrato de trabalho do obreiro, determinando o restabelecimento do contrato de trabalho e cancelamento da rescisão;

b) julgo PROCEDENTE em parte a reconvenção ajuizada por ANESIO GONÇALVES RIBEIRO para condenar BANCO BRADESCO S/A:

– ao pagamento das horas extras como tais consideradas às excedentes à 8a diária, contadas minuto à minuto quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, acrescidas do percentual legal ou convencional, com reflexos para férias como terço, 13o salário, FGTS;

– ao pagamento das diferenças entre o salário recebido e o devido em função da substituição de Ilton de Melo Filho no período de março de 2000 a setembro de 2001, com reflexos para férias com o terço, 13o salário e FGTS;

– ao pagamento de indenização por danos morais, por omissão culposa na adoção das medidas previstas no artigo 3o, III da Lei 7.102/83, o que resultou no assalto à mão-armada e danos morais ao autor, indenização arbitrada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei e acrescida de correção monetária e juros legais.

Incidências previdenciárias, cota patronal e do empregado, por conta exclusiva do réu ex vi artigo 33, parágrafo 5o da Lei de Custeio e IR ex lege.

Custas, sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 200.000,00, no importe de R$ 4.000,00, pelo réu Bradesco. I-se.

Florianópolis, 24 de novembro de 2005 às 16h01min.

Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

Juíza do Trabalho

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