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22 janeiro 2006
Segurança roubada
Bancário vítima de assalto tem direito a indenização
Bancário vítima de assalto tem direito de ser indenizado pelos danos morais sofridos. Com este entendimento, a juíza Desirré Dorneles de Ávila Bolmann, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou o Banco Bradesco a reintegrar um empregado e indenizá-lo em R$ 100 mil, pelo sofrimento decorrente de um assalto.
Segundo os autos, o sindicato não aceitou homologar a rescisão do contrato de trabalho porque o empregado do Bradesco comprovou que estava afastado por problemas de saúde. A instituição bancária entrou com uma ação de consignação de pagamento e no dia da audiência, o trabalhador entrou com ação de reconvenção.
Alegou que não poderia ser demitido porque estava abalado psicologicamente, por ter sido assaltado enquanto transportava dinheiro do banco, inadequadamente. O bancário foi representado pelo advogado Ronei Dalle Laste, do Dalle Laste & Rothermel Advogados.
A defesa do trabalhador alegou que o banco não ofereceu as medidas de segurança adequadas ao empregado para transporte de dinheiro, agindo com negligência e omissão voluntária. A juíza Desirré Dorneles de Ávila Bolmann acolheu os argumentos.
Reconheceu que “houve cometimento de omissão voluntária e negligente por parte do banco, que contribuiu culposamente, ante a falta de observância das normas de segurança, para a ocorrência do acidente”.
A juíza aplicou ao caso o artigo 186 do Código Civil. Pela norma, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Desirré ainda lembrou que valores só podem ser transportados por empresa especializada “ou pelo próprio estabelecimento bancário, desde que organizado e preparado para tal fim”.
“Infere-se que réu incumbiu o autor de transportar valores, sem que o estabelecimento financeiro estivesse preparado para tal fim, mediante treinamento pessoal, em curso de formação vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e com sistema de segurança com parecer favorável”, completou.
“Considerando a presença de omissão culposa por parte do banco e de nexo causal entre a omissão, o assalto e o dano psíquico causado ao autor, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil extracontratual do réu e a sua obrigação de indenizar pelos danos morais”, concluiu.
A juíza também condenou o banco ao pagamento de horas extras, acrescidas do percentual legal ou convencional, com reflexos em férias, terço deférias, 13º salário, além de pagamento das diferenças de salário entre o autor da ação e um colega de trabalho, também com reflexos em férias, terço de férias, 13º salário e FGTS.
Processo 5060-2004-001.12-0-1
Leia a íntegra da decisão
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
BANCO BRADESCO, já qualificado na inicial, ajuizou ação de consignação em pagamento contra ANESIO GONÇALVES RIBEIRO, aduzindo que o autor se recusou a comparecer no sindicato para a homologação da rescisão, requerendo a citação do autor para receber a rescisão em juízo.
Citado, ANESIO GONÇALVES RIBEIRO ofertou contestação à ação de consignação e interpôs reconvenção, onde requer, ante os fatos articulados, a condenação do consignante ao pagamento de:
1º) diferenças de horas extras para além da 6a diária, com adicional de 50% e reflexos, bem como reflexos das horas já recebidas em contracheques na contratualdiade;
2º) horas em que ficava à disposição do réu, do final do expediente até o início do próximo, inclusive nos finais de semana, pela contratualidade;
3º) pagamento de dez dias de férias de cada uma das fruídas na contratualidade, ante a proibição de fruição de férias;
4º) pagamento de diferenças salariais em face da equiparação com o paradigma Ilton de Melo Filho com reflexos;
5º) pagamento de diferenças salariais em face de equiparação com o paradigma Luiz Ricardo Martins e reflexos;
6º) diferenças em face de substituição do colega Iltonde Melo Filho;
7º) R$ 100,00 por mês em face do uso de roupas sociais;
8º) indenização por assédio moral;
9º) indenização por dano moral;
10º) pagamento de multas convencionais;
11º) indenização em face da retenção do IR pelo regime de caixa;
12º) dobra salarial do artigo 467 da CLT.
Defesa à reconvenção às fl. 79 e seguintes.
Prova oral às fl. 257/259.
Perícia às fl. 356 e seguintes.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO EMPREGADOR
Infere-se que a dispensa pelo réu foi nula de pleno direito, pois o obreiro se encontrava, à época da dispensa, inapto para o trabalho.
De fato, exame do documento de fl. 340 e seguintes mostra que o autor fruiu de benefício previdenciário no período de 22 de fevereiro de 2004 à 30 de abril de 2004.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2006
Arquivo
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