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Dívida tributária não pode impedir empresa de funcionar

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21 de janeiro de 2006, 8h22

Não existe previsão legal que determine a suspensão das atividades de empresa que não pagou tributos federais. Por isso, uma empresa de vigilância não pode ser impedida de renovar sua licença de funcionamento mesmo se não apresentar a certidão negativa exigida.

O entendimento é do juiz Marcelo Freiberger Zandali, da 1ª Vara Federal de Bauru (SP), que deu liminar em Mandado de Segurança para o Centro de Vigilantes Marajox. A decisão determina que a Polícia Federal faça a renovação anual da licença de funcionamento, ainda que a empresa não tenha certidão negativa de débitos federais.

Segundo o juiz, se a empresa for proibida de desempenhar suas funções enquanto não pagar o débito, será aplicada a sanção de suspensão de suas atividades “em total afronta ao ordenamento jurídico”, já que não existe lei que determine esse procedimento.

Todas as empresas de segurança privada são obrigadas a fazer, anualmente, a renovação de autorização de funcionamento. O pedido de renovação deve ser acompanhado, obrigatoriamente, das provas de quitação de impostos federais, estaduais e municipais, de acordo com a apresentação das respectivas certidões negativas de débito. Sem autorização do Departamento de Polícia Federal, as empresas que não obtém a renovação, ficam proibidas de exercer suas atividades.

A empresa explicou que se dedicou por três meses à formação de novas turmas de vigilantes e que isso acabou acarretando em desequilíbrio financeiro, o que impossibilitou o pagamento de todos os tributos.

Os advogados Almyr Basílio e Marcelo Specian Zabotini do escritório Basílio, Zabotini e Siqueira Advogados Associados, que defenderam a empresa, argumentaram que a exigência das certidões negativas é inconstitucional. Para eles, a União dispõe de meios próprios para cobrança dos tributos que entende devido. Argumentaram também que é ilegal condicionar o exercício da atividade empresarial à quitação de tributos junto à União, muitos deles questionados no Supremo Tribunal Federal.

Segundo os advogados da empresa, ficou demonstrado que o poder de fiscalização das atividades de segurança privada pelo Ministério de Justiça, por delegação exercida pela Polícia Federal, não é competente para editar portarias ou resoluções que exijam das empresas fiscalizadas obrigações não exigidas por lei.

O juiz determinou que o delegado de Polícia Federal e presidente da Comissão de Vistoria da Delegacia da Polícia Federal em Bauru se abstenha de exigir da empresa a certidão negativa de tributos quanto à dívida ativa da União como requisito necessário para obter a renovação anual da licença.

Leia a íntegra da sentença

Processo 2005.61.08.005473-0

Impetrante: Centro de Formação e Reciclagem Profissional de Vigilantes Marajox Ltda.

Impetrado: Delegado de Polícia Federal – Presidente da Comissão de Vistoria da Delegacia da Polícia Federal de Bauru

VISTOS.

Centro de Formação e Reciclagem Profissional de Vigilantes Marajox Ltda. postulou, em sede de liminar, que seja afastada a exigência de exibição de certidão negativa de tributos quanto à dívida ativa da União por parte da autoridade impetrada, como requisito necessário para obter a renovação anual da licença de funcionamento da impetrante.

Sustentou que a exigência de apresentação da CND foi fruto da portaria nº. 992/95, o que feriu o princípio constitucional da legalidade, uma vez que criou obrigação sem a observância da lei.

Juntou documentos (fls. 25/134).

É a síntese do necessário. Decido.

O pedido mercê acolhida.

De fora parte a legalidade da exigência de certidão negativa de débito por meio de portaria, certo é que o fato de o demandante deixar de pagar eventual débito tributário em favor da União não é motivo razoável para o impedimento do exercício de sua profissão.

A União possui meios adequados (lei nº. 6830/80) para o recebimento de seus créditos – os quais são dotados, inclusive, de privilégios não concedidos aos particulares – sendo injurídico, por via indireta, buscar-se o adimplemento da obrigação pecuniária.

Admitida a hipótese de não se permitir ao impetrante desempenhar suas funções enquanto não pagar o débito, ter-se-ia, em verdade, a aplicação de sanção de suspensão de suas atividades, em total afronta ao ordenamento, pois inexiste previsão legal de que o não pagamento de tributos federais sujeitaria o impetrante à suspensão de suas atividades.

Mesmo que existisse previsão legal da apresentação de CND, não poderia ser aplicada pena de suspensão das atividades do impetrante, pois configuraria ainda coação indireta voltada para o recebimento de tributos.

Em face do exposto, defiro a liminar para determinar ao Delegado de Polícia Federal – Presidente da Comissão de Vistoria da Delegacia da Polícia Federal em Bauru que se abstenha de exigir do impetrante certidão negativa de tributos quanto à dívida ativa da União, como requisito necessário para obter a renovação anual da licença de funcionamento de sua atividade empresarial.

Notifique-se a autoridade impetrada para, em dez dias, prestar as informações que entender necessárias.

Decorrido o prazo acima, abra-se vista ao representante do MPF, por cinco dias.

Na seqüência, tornem conclusos para sentença.

Intime-se.

Bauru, 05 de julho de 2005.

Marcelo Freiberger Zandali

Juiz Federal Substituto.

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