Regime fechado

STJ impede progressão de regime de condenado por homicídio

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20 de janeiro de 2006, 17h26

O Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de progressão de regime a um condenado por homicídio qualificado. O presidente STJ, ministro Edson Vidigal, concedeu liminar em Medida Cautelar pedida pelo Ministério Público de São Paulo.

Cícero Amaro da Silva foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado. Sua defesa recorreu ao Tribunal de Justiça paulista, que manteve a condenação, mas afastou a restrição à progressão de regime prevista na Lei 8.072/90 — Lei dos Crimes Hediondos.

O Ministério Público recorreu ao STJ. Sustentou que é impossível a progressão de regime, no caso, já que o réu foi condenado por crime hediondo. Observou, ainda, que há jurisprudência do STJ neste sentido. O ministro Edson Vidigal acolheu o argumento.

O processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Posteriormente, retorna ao STJ para as mãos do ministro Hamilton Carvalhido, relator da Medida Cautelar na 6ª Turma.

Questão controversa

O entendimento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é controverso. A 6ª Turma STJ já concedeu Habeas Corpus que garante o direito de progressão de regime a um condenado por seqüestro, crime qualificado como hediondo. No caso, tratava-se do chileno Maurício Hernandez Norambuena, acusado de ser o líder do seqüestro do publicitário Washington Olivetto.

Em julgamento da 1ª Turma do Supremo, os ministros decidiram substituir a pena privativa de um réu condenado por tráfico de drogas por uma pena restritiva de direitos. Um dos fundamentos para a concessão do Habeas Corpus foi a discussão sobre a constitucionalidade do impedimento de progressão de regime, na pauta do Plenário do STF.

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.092 – SP (2006/0012770-9)

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQUERIDO: CÍCERO AMARO DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Julgando Apelação interposta por Cícero Amaro da Silva, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação em quatorze anos de reclusão, pela prática dos delitos tipificados no CP, art. 121, § 2º, I e III, afastando, porém, a restrição à progressão de regime prevista na Lei 8072/90.

Contra essa decisão foi interposto Recurso Especial pelo Ministério Público Estadual, que ora requer Medida Cautelar, a fim de conferir efeito suspensivo àquela insurgência, já admitida.

Para tanto, alega a impossibilidade de progressão do regime carcerário, uma vez que o requerido foi condenado por crime hediondo. Aponta, ainda, vasta jurisprudência desta Corte nesse sentido.

Decido.

Tenho defendido o argumento de que, já interposto e admitido o Recurso Especial, é possível o deferimento de liminar, para conferir-lhe efeito suspensivo, como forma de valorizar a efetividade da função jurisdicional.

É essencial, entretanto, que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão.

No caso dos autos, apresenta-se plausível e bem demonstrado o direito argüido porquanto a pretensão encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da Lei 8072/90, art. 2º, parágrafo 1º.

Assim, defiro o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial, até o julgamento desta Medida Cautelar. Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Deixo de expedir comunicação ao Juízo das Execuções porque não identificado, aquele, pelo interessado.

Sigam os autos ao MPF, para manifestação.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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