Preço da ofensa

Empresa de ônibus tem de indenizar por ofensa de cobrador

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20 de janeiro de 2006, 16h16

Muitas vezes o tom de voz empregado pode ser mais ofensivo do que a imputação direta de ofensas. O deboche e a ironia podem ostentar a discriminação e o preconceito. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça paulista condenou uma empresa de ônibus da capital a pagar indenização de R$ 40 mil pela discriminação de um cobrador contra dois passageiros portadores do vírus da Aids.

A decisão, por votação unânime, foi da 3ª Câmara de Direito Privado. Os desembargadores reformaram sentença do juiz Márcio Bonetti, da 23ª Vara Cível Central de São Paulo, e condenaram a Santa Cecília Viação Urbana a pagar indenização, por danos morais, de R$ 20 mil aos passageiros.

De acordo com a ação, no momento de descer do ônibus, os dois apresentaram a carteira de identificação que autoriza transporte coletivo gratuito. Neste momento foram ofendidos pelo funcionário da empresa que teria dito: “vão descer os condenados”.

Insatisfeitas com a sentença do juiz da 23ª Vara Cível, as vítimas recorreram ao TJ alegando que as provas confirmam os fatos narrados, que apesar da carteira não indicar o motivo que autorizava o transporte gratuito, por exclusão era possível o cobrador saber a razão, o que gerou a conduta ofensiva e que a empresa é responsável pelos atos de seus empregados.

No entendimento dos desembargadores, as vítimas tinham o documento que autorizava o passe livre. Exibido o documento, cabia ao cobrador apenas permitir a passagem, sendo desnecessário qualquer comentário adicional. “O cobrador não estava duvidando da autenticidade do documento. Portanto, qualquer comentário feito neste contexto demonstra um certo desprezo e preconceito contra o usuário do serviço”, argumentou o relator, desembargador Enéas Costa Garcia.

Para o relator, quando o cobrador agiu desta forma no interior do coletivo, de forma pública, a ponto de o fato ser presenciado por testemunhas, há “inegável e desnecessária exposição vexaminosa do passageiro”, que no fundo está sendo questionado quanto ao direito de valer-se do benefício do transporte gratuito.

“O conjunto de elementos permite concluir que houve a prática de ato discriminatório por parte do empregado, causando profundo abalo emocional nos autores. A requerida (empresa) responde pelos atos dos seus empregados, não importando se culposos ou dolosos”, concluiu o relator.

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