Parte do contrato

Empresa não pode suprimir vantagens de trabalhador, decide TST

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20 de janeiro de 2006, 11h34

As vantagens que o empregador assegura aos empregados, mesmo que não sejam formalmente expressas, são incorporadas ao contrato de trabalho. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro Lélio Bentes Corrêa acolheu recurso de dois trabalhadores gaúchos da empresa Cabina Real, que suprimiu o intervalo intrajornada e o fornecimento de lanche a seus empregados.

Para a advogada trabalhista Cristina Buchignani, do Emerenciano, Baggio e Associados, apesar da decisão estar correta e ser baseada na lei que prevê que não deve haver alteração de contrato do trabalho se houver prejuízo para alguma das partes, o TST poderia ter sido mais flexível.

“Dar um intervalo de dez minutos e um lanche não é algo que possa acarretar um prejuízo físico e mental considerável para o empregado. Já para a empresa, deve haver uma queda na produção, porque esses dez minutos acabam por virar 20 minutos. Mas deveria ter havido um acordo, uma troca de benefícios entre o empregador e o empregado, e a solução estaria resolvida”,afirmou a advogada.

A 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) determinou à empresa a retomada do intervalo intrajornada de dez minutos e o fornecimento, neste mesmo período, de lanche para os trabalhadores. Apesar de as vantagens terem sido instituídas pela própria empresa, a primeira instância entendeu que foram incorporadas aos contratos de trabalho, conforme a previsão do artigo 468 da CLT.

O referido artigo diz que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) isentou a empregadora do fornecimento das vantagens. O entendimento do TRT foi exatamente o oposto da primeira instância. “Não há qualquer obrigatoriedade legal de manutenção do intervalo dentro da jornada de trabalho e menos ainda o fornecimento de alimentação de forma gratuita do empregado”, registrou o acórdão regional.

No TST, contudo, prevaleceu a tese de primeira instância. Segundo o ministro Lélio Bentes, a mudança no contrato de trabalho foi prejudicial aos trabalhadores. Ele também constatou que além da supressão do intervalo e do lanche, o percentual da contribuição do empregado para o custeio do almoço aumentou de 2% para 7,6%, sem que tenha havido reajuste salarial. O desconto original de R$ 9 foi para R$ 33.

O ministro confirmou a integração das vantagens aos contratos de trabalho. O ministro do TST frisou que a redação do artigo 442 da CLT define o contrato individual de trabalho como o acordo expresso ou tácito que gera a relação de emprego. Com a admissão da forma tácita de acordo, lembrou Lélio Bentes, as vantagens concedidas não expressamente também são integradas ao contrato de trabalho.

RR 80966/2003-900-04-00.5

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