Cooperativa habitacional

Inocoop-RN recupera bens colocados em indisponibilidade

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19 de janeiro de 2006, 10h27

O Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e da Paraíba, acusado de não entregar unidades habitacionais em empreendimento que administrava conseguiu retomar os seus bens e de seus diretores, que estavam indisponíveis desde 2003, o que levou a paralisação total de suas atividades. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

O ministro suspendeu os efeitos da decisão de segunda instância até o julgamento de um Recurso Especial sobre a questão, por entender que há risco de dano irreparável à empresa, já que a indisponibilidade dos bens compromete a continuidade das atividades.

Para Vidigal, a liminar se justifica pela urgência, já que a decisão da Justiça estadual pode afetar a operacionalidade dos negócios comerciais. O presidente do STJ também ponderou que há verossimilhança nas razões do Instituto, o que demonstra possibilidade de êxito na análise da causa principal. A liminar concedida ainda deve ser confirmada, em julgamento de mérito, pelos ministros da 4ª Turma do STJ.

A indisponibilidade dos bens do Instituto foi resultado de uma Ação Civil Pública movida em 2003 pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em defesa dos consumidores que adquiriram unidades habitacionais em empreendimentos administrados pela Cooperativa Autofinanciável do Rio Grande do Norte e pelo Instituto.

O juízo de primeiro grau determinou a indisponibilidade dos bens do Instituto, de seus diretores e a quebra de sigilo bancário e fiscal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou recurso do Instituto, por considerar no caso ser “admissível a adoção de medidas como a quebra de sigilo bancário e fiscal”, desde que solicitadas pelo MP e justificadas.

O Instituto entrou com Recurso Especial no STJ, ainda pendente de julgamento, mas que a partir de agora suspende os efeitos daquela decisão. O Instituto sustenta, entre outros argumentos, que nunca fez qualquer contrato com os consumidores supostamente lesados, pois sua atividade se limitava a uma assessoria às cooperativas.

Leia a íntegra da Medida Cautelar:

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.081 – RN (2006/0010218-2)

REQUERENTE : INOCOOP – INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO AS

COOPERATIVAS HABITACIONAIS DO RIO GRANDE DO

NORTE E PARAÍBA

REQUERENTE : MARIA DO ROSÁRIO DIAS

ADVOGADO : BRUNO MACEDO DANTAS E OUTROS

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE

DECISÃO

Vistos, etc.

Em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, na defesa de consumidores adquirentes de unidades imobiliárias habitacionais, pertencentes a empreendimentos administrados pela CHAF – Cooperativa Autofinanciável do Rio Grande do Norte e pelo INOCOOP – Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e da Paraíba, foi deferido, em 07/03/2003, pedido de liminar pelo Juízo de 1º Grau.

Com fundamento no fato de que inúmeros consumidores adquirentes de unidades habitacionais pertencentes a vários empreendimentos administrados pelo INOCOOP, embora tenham cumprido rigorosamente suas obrigações contratuais, não receberam suas respectivas unidades, determinou aquele Juízo, entre outras medidas, a indisponibilidade dos bens do Instituto e de todos seus diretores, em face da desconsideração da personalidade jurídica,além da quebra de sigilo fiscal e bancário (fls. 59-65).

Contra esta decisão, o INOCOOP e Maria do Rosário Dias providenciaram Agravo de Instrumento, com provimento negado pelo TJ/RN, em 14/10/04, por considerar que “cuidando-se de Ação Civil Pública, na qual o órgão Ministerial é competente para a realização de atividades investigatórias, é perfeitamente admissível a adoção de medidas excepcionais, tais como a quebra de sigilo bancário e fiscal, desde que solicitadas pelo representante do Parquet, com base em justificadas razões de relevante interesse jurídico, e autorizadas pelo Judiciário” (fls. 92-98). Rejeitados os Embargos de Declaração.

Daí acionaram o Recurso Especial nº 755.841-RN, já admitido nesta Corte, ao qual pretendem atribuir efeito suspensivo mediante esta Cautelar, a fim de afastar a indisponibilidade de seus bens.

Sustentam que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a questão da indisponibilidade de bens, limitando-se a julgar prejudicado o Agravo nesta parte, ante a modificação parcial da decisão concessiva de liminar, posto que foi autorizado pedido de caução real em substituição da medida.

Ocorre que a referida indisponibilidade de bens foi restabelecida em razão do provimento de outro Agravo interposto pelo Ministério Público, ponto este suscitado nos Embargos Declaratórios e não apreciado pelo Tribunal. Logo, constatada a omissão no Acórdão impugnado, aí residiria o “fumus boni iuris”, diante da violação do CPC, art. 535, II.

Registram que o Ministério Público Federal já emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso, para que retornem os autos à origem, em face da omissão questionada.

Argumentam também que, ao manter a quebra de sigilo bancário e fiscal da Diretora Superintendente, manteve, implicitamente, a desconsideração da personalidade jurídica da INOCOOP em sede de tutela antecipada, havendo ofensa à Lei nº 8.078/90, arts. 28, §§ 2º e 3º; e Lei nº 6.404/76, arts. 265 e 279.

Afirmam, ainda, que somente poderia ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica na fase executória, se o magistrado constatar o esvaziamento do patrimônio da empresa responsável, mas, nunca, no curso do processo de conhecimento, apontando, quanto a este aspecto, como paradigma da divergência jurisprudencial, o julgamento do STJ no AgRg em Resp nº 422.583/PR, Rel. Min. José Delgado.

Garantem que o Instituto jamais celebrou qualquer contrato com os consumidores supostamente lesados, pois sua atividade se limitava a “uma assessoria às Cooperativas Habitacionais” (fl. 11).

Defendem o periculum in mora, “tendo em vista que a decisão que tornou indisponível os bens dos Demandantes foi proferida em fevereiro de 2003, é forçoso reconhecer que a permanência dessa conjuntura por quase 03 (três) anos levou o INOCOOP à paralisação total de suas atividades” (fl. 11).

Decido.

O deferimento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, viável apenas em situações excepcionais, a teor da orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas nº 634 e 635, depende da presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso e sua probabilidade de êxito, e o risco de dano grave e irreparável ao direito alegado.

O caso dos autos, em princípio, atende aos dois requisitos. O risco de dano se evidencia pela própria natureza da indisponibilidade de bens, insuscetível de ser reposto, em caso de revogação da medida, porquanto compromete, sem dúvida, a continuidade das atividades desenvolvidas pela empresa.

Por sua vez, o perigo da demora da tutela jurisdicional se apresenta inconteste, diante da urgente necessidade da medida acautelatória, cujo indeferimento poderá afetar de maneira bastante negativa, senão desastrosa, a operacionalidade dos seus negócios comerciais, que já vem sendo prejudicados há quase 3 (três) anos, em razão da liminar que declarou seus bens indisponíveis.

E quanto à verossimilhança, observa-se que as razões do Recurso Especial parecem ter provável êxito. Com relação ao CPC, art. 535, indicado como violado, há forte possibilidade de que o Especial venha a ser provido, tendo em vista que o Tribunal “a quo” não emitiu juízo de valor acerca da indisponibilidade de bens. Limitou-se a julgar prejudicado o Agravo de Instrumento nesta parte, ante a modificação parcial da decisão concessiva de liminar, que deferiu pedido de caução real em substituição da medida. Ocorre que tal medida foi restabelecida em razão do provimento de outro Agravo do Ministério Público Estadual, ponto este suscitado em sede de Embargos Declaratórios e não apreciado pelo Tribunal de origem.

Pesadas tais circunstâncias, resulta inegável a verossimilhança das alegações, evidenciada a probabilidade de êxito do Recurso Especial interposto, bem como o risco de dano ao direito da requerente, requisitos que sustentam e recomendam o deferimento da medida ora pleiteada.

Assim, presentes e bem demonstrados os pressupostos necessários ao que se requer, defiro a liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 755841/RN, nos termos do pedido, e decreto seja suspensa a indisponibilidade dos bens dos requerentes, determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Civil Pública nº 001.02.023237-4, “ad referendum” posterior do Relator, Ministro Barros Monteiro, até ulterior pronunciamento deste Superior Tribunal.

Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.

Oficie-se, dando ciência do inteiro teor desta decisão, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN).

Ao término deste período, encaminhem-se os autos ao Relator, Ministro Barros Monteiro.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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