Calçados e artefatos

Fabricante deve informar composição de calçado e artefato

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19 de janeiro de 2006, 12h25

Os consumidores deverão ser informados, pelos fabricantes, das características do material e composição dos produtos antes de adquirirem calçados ou artefatos confeccionados em couro, em material sintético, ou até mesmo em borracha. Afinal, todos nós, consumidores, temos o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com a especificação correta da composição, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos Direitos Básicos do Consumidor.

O direito à informação aos consumidores, quanto a esses produtos, foi novamente assegurado com a Lei 11.211, de 19 de dezembro de 2005, que “dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos”. A proposição (Projeto de Lei 3.729/97), de autoria do deputado Osvaldo Coelho (PFL-PE), tramitou por quase 10 anos, percorrendo as comissões permanentes da Câmara e do Senado até definitivamente ser sancionada a lei pelo presidente da República com veto parcial — exclusão parcial (Mensagem 871, de 19 de dezembro de 2005).

A lei em comento trouxe mudanças significativas para o setor produtivo calçadista, de artefatos e de importação desses produtos porque tornou obrigatória, para os agentes do segmento, a responsabilidade de “identificar por meio de símbolos os materiais empregados na fabricação dos respectivos produtos, quando destinados a consumo no mercado brasileiro” (artigo 2º).

De acordo com o artigo 3º da lei, os símbolos e números de identificação devem caracterizar a natureza do material empregado na fabricação do cabedal, forro e sola, e ainda determina a forma e o local em que devem ser colocados no produto confeccionado para assegurar a identificação correta aos consumidores no momento da venda. Para fins da lei, os produtos foram definidos no artigo 7º, tais como: couro, raspa de couro, aglomerado de couro, couro ao cromo, couro ao tanino natural, plástico, borracha, elastômero, mistura, tecido, calçado, calçado de couro, cabedal, forro, solado, salto e palmilha de montagem.

Não obstante, a lei traz dois anexos. O primeiro trata dos calçados aos quais se refere e o segundo elenca outros artigos em couro: obras de couro, artigos de viagem, bolsas e artefatos assemelhados. A lei expressamente proíbe, não por exagero, mas por necessidade, a utilização da palavra “‘couro’ e seus derivados para identificar as matérias-primas e artefatos não constituídos de produtos de pele animal”; mesmo em língua estrangeira (artigo 8º).

Na prática, o consumidor de calçados, de bolsas, de cintos, de malas e de tantos outros itens não incorrerá, ao menos em tese, em erro ou desvantagem ao adquirir produtos confeccionados com material diverso ao que realmente pretende ou pretendeu pagar pelo material presente na composição do produto: couro, sintético, borracha, plástico, etc. Já o artigo 4º da lei atentou para o caso de produtos que utilizam os mais diferentes materiais para seu fabrico, a exemplo do calçado. Neste caso, o símbolo identificador deve representar o material que o “compuser em mais de 50% de sua superfície”.

A lei atinge os fabricantes nacionais e com grande impacto as importações desses produtos produzidos em outros países porque os fabricantes estrangeiros e importadores deverão se ajustar à lei brasileira. A Assintecal — Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos, em matéria publicada na sua página eletrônica no dia 20 de dezembro de 2005, intitulada “Calçado chinês avança nas lojas do varejo”, apontou que “dados divulgados pela Secex — Secretaria de Comércio Exterior mostram que a importação de calçados chineses cresceu o montante de 90% em pares e 74% em valores na comparação de novembro de 2005 sobre o mesmo mês de 2004. Já no acumulado, a base de novembro de 2004 quase que dobrou. De janeiro a novembro de 2005, esta importação chegou a 12.659.540 pares. A importação de calçados chineses representa um valor de US$ 72.461 milhões em 2005 face a US$ 41.476 milhões registrados no ano passado [2004]”.

O texto original da lei, encaminhado ao Senado Federal, previa em seu artigo 9º que a inobservância de seus dispositivos implicaria em “prática abusiva” prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 39), sem prejuízo de outras cominações legais, em especial a tipificada no artigo 66 do mesmo Código (crime contra as relações de consumo).

O veto oposto ao comentado artigo 9º, pelo presidente da República, foi justificado nas “razões do veto” (parte final) garantindo-se que sua realização “não impedirá a aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais mesmo sem a menção expressa em norma esparsa que disponha sobre as relações de consumo, como é o caso, permanecem aplicáveis. E quanto às normas penais, permanecerá aplicável o disposto no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, caso a conduta se enquadre no tipo nele definido, bem como se abrirá a possibilidade de aplicação de outros tipos penais, tais como o do artigo 67” (propaganda enganosa).

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