Empresa não consegue suspender recolhimento de Cofins
19 de janeiro de 2006, 10h18
Caberá a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça examinar o pedido de reconsideração da Cetel — Centro de Análises Clínicas, do Paraná, que discute a exigência do recolhimento de Cofins. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, afirmou que não há urgência que autorizasse a apreciação do pedido de reconsideração durante o recesso forense.
No pedido de reconsideração, a defesa alegou que o perigo de demora estava demonstrado, já que há uma execução fiscal em trâmite na Vara Federal de Execuções Fiscais em Londrina, que exige o recolhimento dos valores do Cofins referente aos períodos de fevereiro de 1998 a janeiro de 2002 e de junho de 2000 a dezembro de 2000.
“Embora a requerente tenha, só agora, promovido a juntada de cópia da execução fiscal, tal fato não tem o poder de demonstrar o ‘periculum in mora’, necessário à concessão da liminar”, entendeu o ministro Edson Vidigal.
“Da documentação apresentada, extrai-se que a empresa foi citada para, querendo, embargar as execuções fiscais, em 18 de março de 2004, ou seja, há quase dois anos, não estando a requerente na iminência de sofrer os efeitos da execução fiscal”, acrescentou.
Para o presidente, a urgência não ficou, portanto, caracterizada. “Não vislumbro a urgência regimental a autorizar a apreciação do presente pedido de reconsideração (RISTJ), artigo 21, XIII, “c”, ante a não configuração de iminente dano a ser suportado pela requerente nestas férias coletivas”, concluiu.
Após o recesso, o processo será encaminhado para o ministro Peçanha Martins, relator do caso na 2ª Turma.
MC 11.003
Leia a íntegra da decisão
RCDESP na MEDIDA CAUTELAR Nº 11.003 – PR (2005/0215366-5)
REQUERENT0: CETEL – CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS S/C LIMITADA
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Contra decisão por mim proferida nessa Medida Cautelar nº 11.003, em que indeferi o pedido de liminar, por não considerar evidamente caracterizado o “periculum in mora” (fls. 41-42), reagiu a Cetel – Centro de Análises Clínicas S/C Limitada com pedido de reconsideração (fl. 44).
Sustenta que o perigo da demora da tutela jurisdicional se encontra demonstrado, de forma inequívoca, diante da Execução Fiscal nº 2003.70.01.011532-0, em trâmite perante a Vara Federal de Execuções Fiscais em Londrina (PR), que exige o recolhimento dos valores da contribuição COFINS referente aos períodos de apuração 02/98 à 01/00 e 06/00 à 12/00.
Não há o que reconsiderar.
Embora a requerente tenha, só agora, promovido a juntada de cópia da Execução Fiscal, tal fato não tem o poder de demonstrar o “periculum in mora”, necessário à concessão da liminar. Da documentação apresentada, extrai-se que a empresa foi citada para, querendo, embargar as execuções fiscais, em 18 de março de 2004, ou seja, há quase dois anos, não estando a requerente na iminência de sofrer os efeitos da Execução Fiscal.
Logo, não vislumbro a urgência regimental a autorizar a apreciação do presente pedido de reconsideração (RISTJ, art. 21, XIII, “c”), ante a não configuração de iminente dano a ser suportado pela requerente nestas férias coletivas.
Assim, findo esse período, encaminhem-se os autos ao ilustre Ministro Relator para apreciação do pedido de reconsideração.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de janeiro de 2006.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
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