Dívida estadual

STF exclui Fundo de Combate à Pobreza da dívida da Bahia

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18 de janeiro de 2006, 19h59

A União está impedida de incluir, no cálculo da Receita Líquida do estado da Bahia, os valores do rendimento financeiro da receita vinculada ao Fundo Estadual de Erradicação e Combate à Pobreza. A decisão é do ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal, na Ação Cautelar 268.

O estado sustentou que a União tem segregado os valores que compõem o fundo principal — como produto da arrecadação adicional do ICMS — e o acessório — as receitas decorrentes da aplicação destes recursos. Na ação, o estado pediu que fosse determinado à União para excluir todos os valores destinados com exclusividade ao fundo, seja ele proveniente da arrecadação ou da respectiva aplicação financeira.

O ministro Nelson Jobim entendeu ser plausível o pedido do estado da Bahia, pois não é “possível dar tratamento diferenciado ao principal (receita tributária destinada ao fundo) e ao acessório (rendimento financeiro da receita tributária ao fundo)”.

O Supremo Tribunal Federal recebeu outras ações semelhantes sobre a questão da inclusão de verbas dos fundos estaduais para a erradicação da pobreza. Nelas, os estados reclamaram da inclusão dos recursos na base de cálculo da dívida pública com a União e pediram a exclusão das verbas destinadas exclusivamente à manutenção dos fundos estaduais de combate à pobreza.

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