Advocacia Pública

Serra veta dispositivos de lei sobre cobrança de honorários

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18 de janeiro de 2006, 16h55

O prefeito de São Paulo, José Serra, vetou três dispositivos do Projeto de Lei 388/2005, proposta pela Emenda 13/2005 (sobre a criação do Programa de Parcelamento Incentivado), que suprimiam a cobrança de honorários para os procuradores municipais. Serra atendeu solicitação da OAB-SP, que chegou a elaborar um estudo para embasar seus argumentos.

“Foi uma conquista da advocacia, que soube argumentar com dados e embasamento legal contra as conseqüências danosas que os dispositivos, se mantidos, trariam aos honorários advocatícios”, diz o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

D’Urso encaminhou, no último dia 22 de dezembro, ao prefeito paulistano estudo elaborado pela Comissão do Advogado Público da OAB-SP, contrário à exclusão da cobrança de verba honorária no pagamento de tributos, como previa a Emenda 13/2005, de autoria do Poder Legislativo, que alterava o Projeto de Lei 388/2005, de iniciativa do Executivo, aprovado pela Câmara Municipal, no dia 16 de dezembro. O estudo foi solicitado pela Associação dos Procuradores do Município de São Paulo.

“A emenda feria, em especial, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos”, esclarece. Por isso, no ofício encaminhado ao prefeito paulistano, D’Urso solicitou o veto dos dispositivos, que foram incluídos no projeto original de iniciativa do Executivo, para que fossem suprimidas as ilegalidades apontadas na parte que se referia aos honorários advocatícios.

O estudo assinalou dois pontos que tornavam a emenda inconstitucional e ilegal. O primeiro falava sobre a natureza não tributária da verba honorária, por interpretação do artigo 136 de Lei Orgânica do Município de São Paulo.

O segundo afirmava que a verba honorária integra a remuneração dos procuradores do município, tanto que constitui base de cálculo da contribuição previdenciária e é paga na aposentadoria e pensão. “A deliberação configurava redução de vencimentos de servidor, violando o inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal. O prefeito mostrou-se sensível aos apelos da classe, vetando acertadamente os dispositivos”, ressalta D’Urso.

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