Vai a sanção projeto que acelera julgamento de ações repetitivas
18 de janeiro de 2006, 18h28
O Senado aprovou nesta quarta-feira (18/1) o Projeto de Lei 101/05, que pretende dar aos juízes poderes para decidir rapidamente os conflitos sobre os quais já há entendimento consolidado no mesmo juízo. De autoria do Poder Executivo, o texto segue, agora, para sanção presidencial.
“A aprovação do projeto é mais um passo em direção a um processo rápido e eficiente. A solução antecipada dos processos repetitivos, em caso de improcedência, é uma alternativa lógica e razoável, que auxilia a atividade judicial, principalmente na Justiça Federal”, afirmou o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini.
O projeto cria mecanismos que permitem aos juízes julgar as ações, nos casos de sentença de total improcedência, sem a necessidade de citação do réu, com uma antecipação do resultado que seria obtido ao final da demanda. Segundo Bottini, ao permitir o julgamento imediato, a proposta desonera a estrutura do Judiciário.
O PL 101/2005 é o terceiro dos 26 projetos encaminhados pelo Executivo ao Congresso Nacional em dezembro de 2004. Dos textos, dois já viraram leis. Uma delas, a nova Lei dos Agravos, entrou em vigor nesta quarta-feira (18/1).
Leia o texto aprovado
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 101, DE 2005
(Nº 4.728/2004, na Casa de origem)
(De Iniciativa do Presidente da República)
Acresce o art. 285-A a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil (dispõe sobre o julgamento
de ações repetitivas).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:
“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência
em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, por não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 4.728, DE 2004
Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, o seguinte artigo:
“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, cassar a sentença é determinar o prosseguimento da demanda.
§ 2º Caso mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
MENSAGEM Nº 869, DE 2004
Senhores Membros do Congresso Nacional,
Nos termos do art. 61 da Constituição, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de lei que “Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos.”
Brasília, 15 de dezembro de 2004. – Luiz Inácio Lula da Silva
EM Nº 186-MJ
Brasília, 19 de novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Acresce o art. 285-A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de
processos repetitivo.”
2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em armar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir e.ciência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.
4. A proposta vai nesse sentido ao criar mecanismo que permite ao juiz, nos casos de processos repetitivos, em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sentença de total improcedência, dispensar a citação e proferir decisão reproduzindo a anteriormente prolatada.
5. A sugestão encontra-se acorde com os preceitos que orientam a política legislativa de reforma infra-constitucional do processo, ressaltando que a proposta resguarda o direito do autor apelar da decisão, possibilitando, ainda, a cassação da mesma pelo juiz, e o prosseguimento da demanda em primeira instância.
6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.
Respeitosamente, – Marcio Thomaz Bastos.
LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Institui o Código de Processo Civil.
…………………………………………………….
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º-10-1973)
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