Projeto permite que juiz dê sentença sem citar o réu

28/02/2006 16:28HELINHODORIO (Estudante de Direito)Esse projeto será declarado inconstitucional, u...
Esse projeto será declarado inconstitucional, uma vez que fere os pricípios do contraditório e da ampla defesa..
19/01/2006 19:25Jorge Cruz (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Será que os fins justificam os meios? Todos que...
Será que os fins justificam os meios? Todos queremos celeridade processual, mas estaríamos dispostos a renunciar às garantias que alicerçam a democracia neste País? Óbvio que não. Onde fica a inafastabilidade da jurisdição, garantia constitucional (art. 5º, XXXV) que tem alcance muito maior que a mera prolação de uma sentença. Pelo contrário, o que a CF assegura é o direito de deduzir uma tese em Juízo vê-la apreciada após cumprida a ritualística dialética do processo. Esse projeto engessará entendimentos (bons ou maus) da primeira instância (até então, grande artífice das teses progressistas), cristalizando-os naturalmente pela comodidade. Até porque revê-los significará não mais poder "usar" o dispositivo que assegura o menor esforço (improcedência de plano).
19/01/2006 11:51Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)A julgar pelo teor da notícia, o que era projet...
A julgar pelo teor da notícia, o que era projeto tornou-se lei, pendente apenas de sanção presidencial. A OAB deve impetrar ação direta de inconstitucionalidade porque essa lei fere, iniludivelmente, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o texto da lei incorre em atecnias terrificantes. Casos idênticos são aqueles que geram litispendência, em que as partes e o pedido são iguais. Se o pedido é idêntico, mas diferentes as partes, ou pelo menos uma delas, não há falar mais em identidade de ações (ou de casos), mas sim de ações semelhantes e conexas pela causa de pedir e pelo pedido. Se a intenção do Executivo com o projeto que acaba de ser aprovado era acelerar o julgamento de ações semelhantes, versando sobre a mesma matéria, teria feito melhor se, em vez de ferir a Constituição, ferisse a empáfia dos juízes, principalmente na Justiça Federal, que hoje declinam a competência por prevenção decorrente de ações conexas que apresentam a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e identidade de uma das partes. Essa providência acabaria com a distribuição livre e o juiz que primeiro conhecesse de um caso, envolvendo o governo e suas autarquias (ainda falando sobre a Justiça Federal) tornar-se-ia prevento para conhecer e julgar todas as demais ações semelhantes. O mesmo ocorreria nos TRF's, no STJ e no STF, prevenindo o relator e o órgão colegiado. Isso, inclusive, seria de bom alvitre para que o povo, fonte soberana do poder, pudesse acompanhar e criticar aqueles que julgam consoante motivações políticas ou vontades não reveladas, pois expô-lo-ia à execração pública nacional. Além disso, forçando a prevenção não ocorreria a inconstitucionalidade que se vislumbra nessa nova lei. O que estão fazendo com a nossa Constituição Federal e com os direitos fundamentais do indivíduo?! (a) Sérgio Niemeyer
19/01/2006 11:48Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)A julgar pelo teor da notícia, o que era projet...
A julgar pelo teor da notícia, o que era projeto tornou-se lei, pedente apenas de sanção presidencial. A OAB deve impetrar ação direta de inconstitucionalidade porque essa lei fere, iniludivelmente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, que só poderia ser exercida em segunda. Além disso, o texto da lei incorre em atecnias terrificantes. Casos idênticos são aqueles que geram litispendência, em que as partes e o pedido são iguais. Se o pedido é idêntico mas diferentes as partes, pelo menos uma delas, não há falar mais em identidade de ações (ou de casos), mas sim de ações semelhantes e conexas pela causa de pedir e pelo pedido. Se a intenção do Executivo com o projeto que acaba de ser aprovado era acelerar o julgamento de ações semelhantes, versando sobre a mesma matéria, teria feito melhor se, em vez de ferir a Constituição, ferisse a empáfia dos juízes, principalmente na Justiça Federal, que hoje declinam a competência por prevenção decorrente de ações conexas que apresentam a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e identidade de uma das partes. Essa providência acabaria com a distribuição livre e o juiz que primeiro conhecesse de um caso, envolvendo o governo e suas autarquias (ainda falando sobre a Justiça Federal) tornar-se-ia prevento para conhecer e julgar todas as demais ações semelhantes. O mesmo ocorreria nos TRF's, no STJ e no STF, prevenindo o relator e o órgão colegiado. Isso, inclusive, seria de bom alvitre para que o povo, fonte soberana do poder, pudesse acompanhar e criticar aqueles que julgam consoante motivações políticas ou vontades não reveladas. Além disso, forçando a prevenção não ocorreria a inconstitucionalidade que se vislumbra nessa nova lei. O que estão fazendo com a nossa Constituição Federal e com os direitos fundamentais do indivíduo?! (a) Sérgio Niemeyer
19/01/2006 11:30Luís da Velosa (Advogado Autônomo)Comungo com o pronunciamento do Dr. SCHITINI. É...
Comungo com o pronunciamento do Dr. SCHITINI. É isso.
19/01/2006 10:50Jose Antonio Schitini (Advogado Autônomo - Civil)O que ocorreu nas artes com organização em mov...
O que ocorreu nas artes com organização em movimentos como surrealismo, dadaísmo, expressionismo alemão, que no entanto sempre mantiveram uma integridade de espírito, estão esses movimentos ocorrendo agora de sopetão em campo inapropriado que é a aplicação da justiça, onde deveriam ser aplicadas outras teorias pelas quais passou os sistemas de administração de empresa e se foram se aperfeiçoando como o Fordismo, Taylorismo, teorias de jogos e outras.-A grande tragédia que vemos é a implantação do confusionismo, e veja-se: não a do grande filósofo chinês “Confúcio” , mas sim a realização expressa, patente e relevante da confusão, que na maioria dos dicionários significa :” baralhada; perplexidade; enleio; equívoco.- E nós do outro lado, vendo desalentados toda essa balbúrdia, só podemos ficar assustados, confundidos (para não fazer um trocadilho atroz, que aqui basta suprimir um n) atordoados, envergonhados, embaraçados e contrafeitos.-Deve-se colocar na nossa Constituição uma emenda: “É proibido aos políticos e ao nosso legislativo efetuar alterações de leis civis e processuais sem antes promover um amplo debate com os mestres da matéria".- Talvez daí não ocorram tantas barbaridades.-Num caso deste só citando o Stanislaw Ponte Preta, ou para ser atualizado o Zé Simão.
19/01/2006 10:33DATTOLA (Advogado Autônomo - Tributária)Dattola - Advogado - Parece-me que a verdadeira...
Dattola - Advogado - Parece-me que a verdadeira função das últimas mudanças no Processo Civil, visa uma arrecadação ainda maior, pois, ao obrigar a parte aos novos procedimentos, haverá o recolhimento de custas a cada um e, o que é pior, em nada acelerará o processo.
19/01/2006 10:27Dalben (Advogado Autônomo)Primeiro, trata-se de um mero projeto, que como...
Primeiro, trata-se de um mero projeto, que como tantos outros (separaçao e divórcio que podem ser feitos diretamente no Cartório de Registro Civil, etc), e que pode acabar sendo engavetado. Espero, sinceramente, que não seja mais um projeto com iniciativa eleitoreira, deses que se faz estardalhaço, e quando passar o período eleitoral, cai no esquecimento. Mas, em vingando, sem dúvida alguma, será algo que efetivamente dará frutos positivos. São milhares de ações repetitivas, que todos de antemão já sabemos, redundará em um nada jurídico, mas, mesmo assim, tem toda tramitação processual regular, até o arquivamento. Entendo que precisamos deixarmos de nos ater sempre em minucias, procurarmos as dificuldades para impedir que algo de bom se concretize. O que importa é que aquilo que seja bom para a sociedade com um todo, deve se sobrepor a qualquer principio, seja constitucional ou não. A Constituiçao não deve ser maior que o povo e seus anseios. Ela deve servir ao povo e não o contrário. Mas estou cauteloso sobre a aprovaçao desse projeto. Até prova em contrário, trata-se de mais um ato eleitoreiro. Porque não se fala mais em conceder o divórcio e separaçao consensual diretamente nos Cartórios com assistência do advogado? Isso diminuiria, de forma imediata, mas de 30% de todo o movimento cartorário judicial. Tempo que seria dispendido para dirimir contendas. Divórcio e Separaçao consensual nao ha lide. Logo, desnecessária a presença do Juiz.
19/01/2006 10:10Souza (Advogado Autônomo - Civil)Este projeto de lei fere frontalmente o princíp...
Este projeto de lei fere frontalmente o princípio constitucional e processual do contraditório, pois ao permitir que o juiz, de plano, profira sentença antes de angularizada a relação processual, obsta o direito do réu de oferecer defesa a pretensão do autor. A ânsia do nosso legislador em conferir à justiça maior celeridade não pode se sobrepor aos princípios vetores de todo processo civil moderno. Não é se tolhendo direitos fundamentais que se resolverá o problema da morosidade da justiça brasileira.
18/01/2006 20:05Jorge Lima (Prestador de Serviço)Com todo o respeito aos raros parlamentares que...
Com todo o respeito aos raros parlamentares que servem para alguma coisa nesse país, mas esse projeto de lei é uma piada muito sem graça. Se a Constituição Federal de 1988 ainda está vigorando (apesar de estar em desuso), tal projeto de lei fere diretamente o inciso LV, do art. 5°, da nossa Carta Magna. Se esse projeto for mantido na Câmara, não seria o caso de condenar o Lula ao impedimento, já que há precedente collorido nesse sentido?? Pior é ver o Márcio Thomaz Bastos assinando embaixo... Onde está a OAB???

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