Celeridade processual

Nova Lei do Agravo entra em vigor nesta quarta-feira

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18 de janeiro de 2006, 11h35

Entra em vigor nesta quarta-feira (18/1) a nova Lei do Agravo (Lei 11.187/05), que restringe o uso de recursos em decisões interlocutórias — aquelas tomadas pelos juízes antes da análise de mérito das causas. A nova lei estabelece que os Agravos de Instrumento só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável.

Até agora, o Agravo poderia ser encaminhado aos tribunais após uma decisão do juiz em qualquer estágio da ação, o que implica em morosidade à tramitação. Com a entrada em vigor da nova lei, a restrição dos Agravos Internos (ou Regimentais) é quase total, no caso de Agravos de Instrumento.

Segundo o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini, os Agravos Internos chegavam a representar 20% do total de Agravos interpostos na Justiça. A partir de agora, a regra virou o chamado Agravo Retido. As decisões interlocutórias podem ser questionadas, mas isso não impede o andamento da ação. Os Agravos são julgados como questões preliminares, na instância superior, quando do julgamento da apelação.

Em entrevista à Consultor Jurídico quando o projeto de lei foi aprovado, Bottini afirmou que “é possível que a nova lei aumente o poder do juiz de primeira instância, mas nós reservamos a possibilidade para que, em casos de decisões teratológicas, complicadas ou de dano irreparável, possa ocorrer a interposição desse recurso”.

Bottini se refere à exceção constante da nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil, na qual o Agravo de Instrumento é permitido quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

Em relação aos resultados da Lei dos Agravos, o secretário mostra-se otimista, mas acha que uma estimativa percentual só será possível a partir do sistema da consolidação de publicações estatísticas que será implantado pelo Conselho Nacional da Justiça. “Aí, poderemos avaliar os efeitos da lei”.

Leia a nova Lei

LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

………………………………………….” (NR)

“Art. 523. ……………………………

………………………………………….

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (NR)

“Art. 527. ……………………………

………………………………………….

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

………………………………………….

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3º É revogado o § 4º do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

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