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Trabalhador pode entrar com ação sem passar por juízo arbitral

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17 de janeiro de 2006, 12h02

Submeter reclamação a juízos arbitrais é uma opção do trabalhador. Assim, ele não pode ser impedido de ajuizar ação diretamente na Justiça do Trabalho. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu que a ação de um portuário pode ser ajuizada independentemente de análise prévia de juízo arbitral.

Os ministros acolheram recurso de um portuário paulista e garantiram o julgamento da reclamação trabalhista contra o Sintraport — Sindicato dos Operadores e Trabalhadores Portuários em Geral do Estado de São Paulo e a Codesp — Companhia Docas do Estado de São Paulo.

A primeira instância negou o exame do pedido feito pelo trabalhador, com base no artigo 29 da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos). O dispositivo estabelece que “deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas”.

O entendimento, confirmado em seguida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), foi o de que a controvérsia entre as partes teria de passar obrigatoriamente pela arbitragem da Comissão Paritária. Somente se frustrada a tentativa de acordo, as partes poderiam recorrer ao Judiciário.

No TST, a decisão foi reformada. Para a 1ª Turma, a submissão da controvérsia ao juízo arbitral representa uma faculdade das partes. “É que o texto da Lei 8.630/93 não impõe qualquer sanção em caso de não observância de seu dispositivo (artigo 23), como ocorre, ao contrário, com as Comissões de Conciliação Prévia”, consideraram.

RR 541.362/1999.6

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