Transporte público

STJ suspende liminar que invalidou licitação em Goiás

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17 de janeiro de 2006, 14h55

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, suspendeu três liminares que invalidavam a licitação do estado de Goiás para serviço transporte público.

As liminares em Mandado de Segurança foram concedidas pelo Tribunal de Justiça de Goiás. As empresas conseguiram invalidar os efeitos de licitações do governo estadual em dezembro de 2005 para a prestação de sérvio de transporte público em três linhas intermunicipais.

As licitações feitas pelo governo estadual — linhas Cidade Ocidental/Valparaíso, Jardim Ingá/Valparaíso e Luziânia/Cidade Ocidental — foram determinadas pelo Tribunal de Contas de Goiás a pedido do Ministério Público. Isso porque as linhas eram mantidas por empresas que foram contratadas sem o devido processo licitatório, o que fere a Lei 8.666/93 e o Artigo 175 da Constituição Federal.

As empresas Viação Luziânia. (Vialuz), Viação Anapolina e Viação Nova (responsáveis pelos itinerários) entraram com pedido de Mandado de Segurança, contra a licitação promovida pelo estado. Alegaram que companhias viárias tinham contratos assinados entre 1993 e 1998, que lhes davam concessão de até 15 anos para a prestação do serviço.

O principal argumento que levou o TJ-GO a deferir as liminares foi o de que o governo estadual não havia notificado as empresas sobre o fim do contrato antes do prazo previsto.

O governo de Goiás foi até o STJ para pedir a suspensão de segurança. Alegou que o Mandado de Segurança causaria grave lesão à ordem pública, já que as licitações tinham justamente o objetivo de regularizar e legitimar a prestação do serviço de transporte público de acordo com a lei.

Além disso, o governo estadual argumentou que a decisão liminar também ameaçaria a economia pública, tanto por impedir o Poder Público de obter proposta financeiramente mais vantajosa como por privar o cidadão de se beneficiar de tarifas mais baratas.

O ministro Edson Vidigal acatou os argumentos do governo de Goiás. Para ele, as liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça goiano demonstram “potencial de causar grave lesão à ordem pública, nesta compreendida a administrativa, porquanto impossibilita ao estado o pleno exercício da competência prevista nas normas de regência legal e constitucional, qual seja: a prestação e a manutenção de serviço público essencial e indispensável à qualidade de vida da população”.

SS 1.573

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