Uso de imagem

STJ impede execução de R$ 4,8 milhões contra a Globo

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17 de janeiro de 2006, 10h58

A TV Globo não terá de depositar a indenização de R$ 4,8 milhões fixada no processo em que as filhas de Garrincha acusam a emissora de uso indevido da imagem do jogador. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, concedeu Medida Cautelar para a emissora.

As filhas do jogador de futebol pediram indenização pela exploração da imagem do pai no filme Isto é Pelé. A obra, produzida em conjunto pela TV Globo, Produções Carlos Niemeyer Netto, Produções cinematográficas L. C. Barreto e Globovídeo, contou com imagens de Garrincha em um terço do filme. Com base nisso, as filhas do jogador entraram com ação contra as produtoras.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Depois, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu parcialmente a apelação da emissora e reduziu o valor da indenização em 20%. As filhas de Garrincha, então, pediram o recebimento imediato do valor apurado de R$ 4,8 milhões.

Os advogados da Globo contestaram o pedido com o argumento de que a execução provisória causaria lesão grave e de difícil reparação. A emissora alegou que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o executado. E sustentou, ainda, que não haveria razão para manter o depósito em dinheiro, já que os autores — beneficiários da Justiça gratuita — não poderiam levantar os valores.

O ministro Edson Vidigal acolheu o pedido de Medida Cautelar. O presidente do STJ considerou presentes a plausibilidade do direito invocado pela TV Globo e o risco na demora em suspender a decisão do TJ do Rio.

“O Código de Processo Civil, em seu artigo 620, estabelece que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Toda execução deve, portanto, realizar-se para satisfazer o direito do credor, trazendo o menor gravame possível ao devedor”, explicou o ministro. “Nesse contexto, forçoso reconhecer a necessidade de, no caso concreto, permitir-se ao devedor a oferta de bem imóvel, ao invés de depósito em dinheiro, para garantir o juízo da execução”, completou Vidigal.

O presidente afirmou não ser razoável obrigar o devedor a desfazer-se da enorme quantia em dinheiro que sequer poderá ser levantada pelo credor, pois os autores são beneficiários de Justiça gratuita e certamente incapazes de prestar a caução exigida para a retirada dos valores.

O ministro Edson Vidigal destacou o sólido patrimônio da empresa, que não permitiria antever risco aos credores de, ao fim do processo, terem frustrado seu eventual direito. O mandado de execução determinando o depósito dos valores em 24 horas também autorizou, alternativamente, a nomeação de bens para penhora, para garantia da execução.

Leia a íntegra da decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 11.077 – RJ (2006/0009631-3)

REQUERENTE : TV GLOBO LTDA

ADVOGADO : TATI FERREIRA NETTO LONGO E OUTRO

REQUERIDO : EDENIR DOS SANTOS MÁRIO

REQUERIDO : TEREZA DOS SANTOS DA CUNHA

REQUERIDO : MARIA CECÍLIA DOS SANTOS

REQUERIDO : DENIZIA DOS SANTOS SOARES

REQUERIDO : MARINETE MARQUES DOS SANTOS

REQUERIDO : JURACIARA MARQUES DOS SANTOS

REQUERIDO : TEREZINHA DA CONCEIÇÃO MARQUES DOS SANTOS

REQUERIDO : CINTIA MARIA MARQUES DOS SANTOS

REQUERIDO : LÍVIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

DECISÃO

Diz-se aqui que após julgada procedente ação ordinária movida por Edenir dos Santos Mário e outros contra a TV Globo Ltda, objetivando o recebimento de indenização pela utilização não autorizada da imagem de seu genitor o conhecido jogador de futebol “Garrincha”, teve início a liquidação da sentença, sendo homologada sentença nos termos do laudo ofertado pelo perito.

Buscando a reforma da sentença homologatória, interpôs a Rede Globo recurso de apelação, tendo a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dado parcial provimento ao apelo, reduzindo em 20% o valor das verbas então apuradas.

Opôs a TV Globo embargos de declaração restando sem esclarecimentos, diz a requerente, os pontos nele abordados. Estando no prazo para interposição do competente recurso especial, noticia, foi surpreendida com a execução provisória iniciada mediante carta de sentença, onde os exequentes pretendem o recebimento imediato do valor de R$ 4.796.275,00, correspondentes às verbas concedidas pelo acórdão proferido nos autos da liquidação de sentença, pendente de recurso.

Alegando, assim, que o processamento, pelo juízo monocrático, da execução provisória lhe causa lesão grave e de difícil reparação, pede, aqui, a TV Globo, a concessão de liminar, sem oitiva da parte adversa, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial a ser interposto na origem.

Invoca o princípio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o executado, sustentando que não há porque insistir no depósito em dinheiro, até porque os requerentes não poderão levantar a quantia, somente mediante caução idônea, o que sabemos não ser possível já que são beneficiários da gratuidade da justiça” (fl. 14).

Assegura presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e pugna pela concessão de liminar a fim de que o recurso especial a ser futuramente interposto seja regularmente processado, requerendo, ainda, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na apelação civel nº 2005.001.19134, em trâmite no Tribunal de justiça do TJDFT.

Relatei. Decido.

Em conformidade com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 634 e 635, em casos excepcionais, em que haja risco de comprometimento de valor jurídico prevalecente, é admissível Medida Cautelar destinada a antecipar tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não interposto ou admitido pelo Tribunal de origem.

Todavia, é essencial que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão.

Antevejo, assim, em juízo preliminar, próprio desta fase procedimental, excepcionalidade a lastrear a pretensão do requerente.

O Código de Processo Civil, em seu art. 620, estabelece que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Toda execução deve, portanto, realizar-se para satisfazer o direito do credor, trazendo o menor gravame possível ao devedor.

Neste contexto, forçoso reconhecer a necessidade de, no caso concreto, permitir-se ao devedor a oferta de bem imóvel, ao invés de depósito em dinheiro, para garantir o juízo da execução.

É que, tratando-se de execução provisória, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos autos da execução. Sendo assim, não é razoável impingir ao devedor o ônus de se desfazer de vultosa quantia em dinheiro que não poderá sequer ser levantada pelos credores pois estes, sendo beneficiados da justiça gratuita, consoante informado pela requerente, certamente não terão como prestar a caução exigida pelo CPC, art. 588, II. Desta forma, seria inútil o sacrifício prévio do devedor que ficaria impossibilitado de utilizar a importância depositada, não servindo esta, da mesma forma, aos credores, impedidos de levantar o depósito por força do citado dispositivo legal.

Considero, ainda, nada haver nos autos que desacredite a requerente que, sabidamente, é empresa de sólido patrimônio, pelo que não antevejo risco de os credores, ao final da demanda, virem a ter frustrado, por insolvência da devedora, o recebimento de crédito eventualmente reconhecido em decisão transitada em julgado.

Registro, por oportuno, que o mandado de fls. 832 determina à executada, aqui requerente, que pague o valor devido em 24 horas ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da execução. Sendo assim, considerando que a requerente afirma possuir bens suficientes à garantia do débito, poderá ofertá-los para garantia da execução, em observância ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, em menor extensão, para determinar que o Recurso Especial a ser interposto seja regularmente processado, suspendendo, ainda, os efeitos do acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Cível nº 2005.001.19134, até que este Superior Tribunal aprecie a admissibilidade do recurso.

Oficie-se.

Citem-se.

Intimem-se.

Publique-se.

Após o término desse período, remetam-se os autos ao Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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