MP pede prisão de Suzane e dos irmãos Cravinhos

25/01/2006 03:55Andrade Filho (Advogado Autônomo)A justificativa para o pedido de prisão dos men...
A justificativa para o pedido de prisão dos meninos tem um paralelo com o clamor publico, ou coisa que o valha, cujas motivações têm interpretação extensiva, com julgamento em instância superior que garantiu a liberdade provisória, perdida por conta de prisão preventiva, decretada em primeira instância. Razão, tenha ou não os meninos, a serpente aqui fez seu efeito venenoso, e com outro anti-virus, eles caíram numa armadilha - fascínio da comunicação - que os profissionais de imprensa sabem farejar, fazendo-o com muita competência, traduzindo-se, na consciência coletiva, como quarto poder. Essa estória de poder de imprensa parece com a história da raposa que foi incendiada e direcionada para o meio do milharal, em época de palha seca, ou colheita, incendiando o sustento do inimigo, matando-os de fome. As vítimas contam suas histórias para alguns repórteres, não sabendo das consequências servidoras de provas para o incendiário, o que não pode ser assim, caso contrário como prevalecer o direito de manifestação dignificada pelo inciso IV, da CF. Apesar desta aparente autorização de manifestação da expressão verbal, sem saber como tirar proveito da comunicação, mas servindo de prova para o chamariz do notório clamor público, ou paralelo que o valha, a verdade é que os exemplos negativos de vida são iníquos, e a conseqüência é uma coletividade reproduzindo o que achar como digna uma iniqüidade iniciada em Caim, reproduzindo-se em seus descendentes, por eras afora. Como este preferiu fugir do arrependimento, fugindo da presença digna do próprio Deus – Gen 4:14,16 - como toda uma casta costuma dizer, que “não se arrepende do que faz”. Diante de tal empirismo, presume-se que tem muita gente utilizando esta frase como princípio, sem saber a verdadeira origem, atraindo multiplicidades de maldições sociais, forçando a rigidez da lei, cada vez maior, claro que nunca de forma eficaz, mas equilibra em parte, motivo pelo qual é de se perceber que os verdadeiros homens de boa vontade – portadores do cajado da justiça, ainda que perfectível - detém os melhores princípios, os quais estão depositados na eternidade, empiricamente, ipsis literis, é o que se constata na motivação de Lameque quando se orgulha, na presença de suas duas mulheres, de ter matado um homem porque lhe feriu e um rapaz porque lhe pisou – Gen 4:23 – Sem domínio próprio quando Deus julgava, sem domínio próprio quando o Estado assume; mas o controle estatal justifica melhor a justiça entre os homens, afinal a própria palavra dá o melhor comando: “O homem foi feito para dominar até sôbre seus próprios sentimentos”, seus prazeres pessoais; isto é domínio próprio, e quando isto não acontece, apesar da utilidade que oferece, termina sendo manipulado pelo espírito dos interesses pessoais, traduzido pela vantagem, esperteza, empiricamente concentrados no conceito iniqüidade, iniciado com a semente da serpente, resultando no efeito dragão, socialmente é um princípio para comparação e avaliação de como escolher valores para o cuidado de nossos filhos, nossos pares próximos ou distantes. A piedade não seria uma medida inicial, como valor inverso da iniqüidade para se evitar o efeito dragão? É uma proposta a ser viabilizada - anjoandradefilho@hotmail.com
21/01/2006 00:08Carlos Rubens Generoso (Advogado Autônomo - Criminal)O mais curioso no pedido de prisão preventiva d...
O mais curioso no pedido de prisão preventiva dos irmãos Cravinhos e da namorada de um deles, Suzane, reside, no humilde olhar deste subscritor, na nítida contrariedade de argumentação aduzida, se não, vejamos: O pedido de prisão, no que tange aos irmãos tem como pano de fundo a admissão por parte destes do cometimento do crime, sua exibição a milhões de espectadores em ocasião que tem a coragem, não só de assumir o delito, mas, também de forma exibicionista relatar detalhes da malfadada empreitada criminosa. Participam, ambos, segundo a peça, de uma canhesta exibição, ou, ainda, de um happening midiático. Por outro lado, a outra infeliz partícipe, por não mostrar o rosto à mídia, por não aparecer em jornais, Tv ou coisa que o valha, agindo, como se vê, de forma diametralmente oposta aos irmãos, também está a merecer ter sua prisão preventiva decretada. É o que no interior se chama de “cada enxadada uma minhoca!” Afinal, qual deveria ser a atitude correta: Exibir-se ou fugir dos holofotes? Melhor perguntando, o que se deve esperar de quem sendo processado, consegue responder a este processo em liberdade? Na hipótese, não sabendo se esta liberdade deflui de relaxamento de prisão ou se se trata de liberdade provisória nos moldes do preceituado no inciso LXVI, do art. 5º da CF/88. Em todo caso, cabe perquirir: Teriam os irmãos assinado termo de compromisso de não se expor na mídia? E Suzane de não aparecer em nenhum programa, ou, ainda, de não conceder entrevistas? Não tendo assumido tais “compromissos”, como exigir dos mesmos tais condutas? A lei, salvo mais douto e abalizado juízo, não os obriga, vg, a se arrepender do que fizeram! Tanto pior para eles, mas, não são obrigados a ter comportamento que o i. representante do parquet espera, muito menos de saber o que este anseia deles! Lado outro, se verifica ao final da peça a remissão do pedido aos ditames do artigo 312 e seguintes do CPP, não se verificando, contudo, a mínima tentativa de adequação do caso concreto a letra fria da lei. Em outra palavras, é afirmado que estaria a instrução penal em risco, a aplicação da lei penal ameaçada e a ordem pública violada, como se se tratasse de uma feitura de bolo – Acrescente-se tais e tais ingredientes e pronto, a instrução criminal está em perigo, assim como a aplicação da lei e a ordem pública violada. Atienza afirma que “o raciocínio jurídico é, como o raciocínio moral, uma forma da racionalidade prática, embora – também como a moral – não seja governado apenas por ela. MacCormick interpreta a analogia entre o raciocínio jurídico e o moral no sentido de que, na sua opinião, o raciocínio moral não é um caso mais pobre de raciocínio jurídico, e sim que o raciocínio jurídico é ‘um caso especial, altamente institucionalizado e formalizado, de raciocínio moral. Isso, por outro lado, se encaixa perfeitamente na sua idéia de o que significa aceitar a regra de reconhecimento e a obrigação dos juizes de aplicar o Direito vigente”. Carlos Rubens Generoso - Advogado criminalista
20/01/2006 23:58Carlos Rubens Generoso (Advogado Autônomo - Criminal)O mais curioso no pedido de prisão preventiva d...
O mais curioso no pedido de prisão preventiva dos irmãos Cravinhos e da namorada de um deles, Suzane, reside, no humilde olhar deste subscritor, na nítida contrariedade de argumentação aduzida, se não, vejamos: O pedido de prisão, no que tange aos irmãos tem como pano de fundo a admissão por parte destes do cometimento do crime, sua exibição a milhões de espectadores em ocasião que tem a coragem, não só de assumir o delito, mas, também de forma exibicionista relatar detalhes da malfadada empreitada criminosa. Participam, ambos, segundo a peça, de uma canhesta exibição, ou, ainda, de um happening midiático. Por outro lado, a outra infeliz partícipe, por não mostrar o rosto à mídia, por não aparecer em jornais, Tv ou coisa que o valha, agindo, como se vê, de forma diametralmente oposta aos irmãos, também está a merecer ter sua prisão preventiva decretada. É o que no interior se chama de “cada enxadada uma minhoca!” Afinal, qual deveria ser a atitude correta: Exibir-se ou fugir dos holofotes? Melhor perguntando, o que se deve esperar de quem sendo processado, consegue responder a este processo em liberdade? Na hipótese, não sabendo se esta liberdade deflui de relaxamento de prisão ou se se trata de liberdade provisória nos moldes do preceituado no inciso LXVI, do art. 5º da CF/88. Em todo caso, cabe perquirir: Teriam os irmãos assinado termo de compromisso de não se expor na mídia? E Suzane de não aparecer em nenhum programa, ou, ainda, de não conceder entrevistas? Não tendo assumido tais “compromissos”, como exigir dos mesmos tais condutas? A lei, salvo mais douto e abalizado juízo, não os obriga, vg, a se arrepender do que fizeram! Tanto pior para eles, mas, não são obrigados a ter comportamento que o i. representante do parquet espera, muito menos de saber o que este anseia deles! Lado outro, se verifica ao final da peça a remissão do pedido aos ditames do artigo 312 e seguintes do CPP, não se verificando, contudo, a mínima tentativa de adequação do caso concreto a letra fria da lei. Em outra palavras, é afirmado que estaria a instrução penal em risco, a aplicação da lei penal ameaçada e a ordem pública violada, como se se tratasse de uma feitura de bolo – Acrescente-se tais e tais ingredientes e pronto, a instrução criminal está em perigo, assim como a aplicação da lei e a ordem pública violada. Atienza afirma que “o raciocínio jurídico é, como o raciocínio moral, uma forma da racionalidade prática, embora – também como a moral – não seja governado apenas por ela. MacCormick interpreta a analogia entre o raciocínio jurídico e o moral no sentido de que, na sua opinião, o raciocínio moral não é um caso mais pobre de raciocínio jurídico, e sim que o raciocínio jurídico é ‘um caso especial, altamente institucionalizado e formalizado, de raciocínio moral. Isso, por outro lado, se encaixa perfeitamente na sua idéia de o que significa aceitar a regra de reconhecimento e a obrigação dos juizes de aplicar o Direito vigente”.
20/01/2006 14:09Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)Cidney (Médico 17/01/2006 - 17:34 Em poucas e d...
Cidney (Médico 17/01/2006 - 17:34 Em poucas e definitivas palavras está explicada a razão da entrega dos assuntos da Justiça aos advogados. Com todos os defeitos inerentes às ações humanas, ainda somos os mais equilibrados e racionais para a exercício do Direito, como requisito essencial do convívio humano. Nosso enfocado facultativo prestou um dos juramentos mais sublimes que o ser humano declina no momento de seu ingresso na vida profissional. O do reconhecimento da divindade do indivíduo. O rigorismo do exame com base nos princípios das chamadas ciências exatas afasta a noção interpretativa que deve nortear a apuração dos atos humanos, dentro da falibilidade que lhe é inerente.
19/01/2006 02:00Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)Fábio Cáceres, feliz por tê-lo por perto! Avant...
Fábio Cáceres, feliz por tê-lo por perto! Avante, rapaz, o futuro da advocacia e do direito está nas mãos dessa juventude vibrante, sadia, e que não abrirá vazão às garantias do estado de direito, conquistadas com tanto sacrifício.
18/01/2006 22:04Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)Mais uma manifestação da busca do poder por alg...
Mais uma manifestação da busca do poder por alguns representantes do MP que, não satisfeitos com a elevada relevância de suas atribuições constitucionais, querem decidir, prender, soltar, deferir,indeferir etc... O quadro atual desenhado pelo processo em nada aconselha a medida excepcional pretendida e não alterará os rumos do julgamento.
18/01/2006 12:11Fábio B. Cáceres (Advogado Associado a Escritório)Em que pesem as razões do "parquet", entendo, s...
Em que pesem as razões do "parquet", entendo, s.m.j., que o alegado não coaduna-se com as hipóteses taxativas do regrado no artigo 312 do CPP e, por tais motivos, o pleito do MP deve ser indeferido. Ora, que o suposto crime (presunção de inocência constitucionalmente normatizada até condenação transitada em julgado) cometido pelos Réus é terrível, não paira dúvidas, mas o que se pretende no caso em discussão do pedido de prisão preventiva é usurpar da finalidade da lei e buscar-se os microfones, parece-me mais razoável, pois, a regra para instrução processual é que os Réus fiquem em liberdade até sentença condenatória transitada em julgado, e, EXCEPCIONALMENTE, que sejam privados da liberdade caso apresentem riscos à sociedade, prejudiquem a boa instrução processual ou impossibilitem a aplicação da lei penal. Ao que parece - não tive acesso aos autos - não estão presentes os requisitos ensejadores da privação de liberdade dos Réus, pois cessado o caráter de excepcionalidade das prisões, razão pela qual, prestigio neste momento, a acertada decisão do STJ ao conceder a ordem de Habeas Corpus aos três Réus, decisão esta científica, eis que distante do clamor público e com amparo estritamente constitucional e legal, pois é dever do Estado (com legitimidade do ministro do STJ)aplicadar a lei e os preceitos de nossa Norma Fundamental e não contaminar-se com a opinião pública leiga e descontente, aliás, registre-se, a opinião pública terá o seu momento para julgar com responsabilidade, por meio do conselho de sentença que será formado oportunamente, quando da fase de julgamento. Ps.: Prestigio o comentário do grandioso professor Francisco Lobo, grande professor de Direito Penal ao qual fui discente.
18/01/2006 10:52Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)À parte os comentários passionais, escusáveis p...
À parte os comentários passionais, escusáveis porque emanam de quem desconhece o direito e seus princípios, quiçá até mesmo o que seja uma verdadeira democracia, sufrago a opinião dos que rejeitam o pedido do MP. Particularmente inteligente é o comentário do Dr. Francisco Lobo da Costa Ruiz, que com argúcia identificou a falha argumentativa nas alegações do "Parquet" que, de um lado justifica o pedido pelo "abuso de liberdade", pelo fato de os irmãos Cravinho, atendendo convite da mídia, nela comparecerem para falar do assunto; de outro, crucifica Suzane Louise Von Richthofen exatamente por adotar a conduta oposta, o recato, o silêncio, afastando-se da sociedade, acusando-a de ter fugido. Quer dizer: se vai à imprensa, deve ser preso porque isso constitui abuso de liberdade; se não vai, deve ser presa porque isso indica que fugiu. Essa pobreza de espírito e inabilidade argumentativa, avultada pela demora no processamento da ação penal é que depõe contra a credibilidade da Justiça. Se da demora resultar a prescrição, tanto melhor para o acusado. É o ônus da democracia, que erige regras precisas a fim de evitar possa o Estado insurgir-se e oprimir o indivíduo a qualquer momento. O tempo cicatriza feridas e consolida situações fáticas cuja solução não foi adequadamente implementada por quem tinha o dever ou o direito de fazê-lo. (a) Sérgio Niemeyer
18/01/2006 00:06Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)O código de processo penal é taxativo quanto a ...
O código de processo penal é taxativo quanto a prisão preventiva. Não me parece razoável prendê-los pelas razões expostas. O promotor de justiça, entretanto, demonstra pleno interesse jurídico no caso e não deixa dúvidas sua excelente atuação, ao defender a sociedade paulista. O texto é bom e o promotor também o é em matéria de Júri Popular. Não achei pertinente a entrevista, melhor que os Cravinhos ficassem calados , à moda da moça . Afinal o crime foi bárbaro e ninguém, fora os jurados, precisavam saber de detalhes sórdidos da vida daquela moça e sua família. No mais, no meu entendimento processual penal e penal- objetivamente- não vi homicídio. Mais me pareceu latrocínio, já que dólares foram subtraídos do local do crime. Por essas e outras, para que intrusos não opinassem é que casos assim deveriam ficar em segredo de justiça. Se me deram a palavra, então, somente dei minha opinião, e , repito, vi latrocínio, não homicídio. Otavio Augusto Rossi Vieira advogado criminal
17/01/2006 20:40Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)Só para lembrar a época romântica da advocacia ...
Só para lembrar a época romântica da advocacia criminal, registrada nas lições de defesa criminal - O Advogado em Ação - de Vitorino Prata Castelo Branco: dia 17 de janeiro é dia do 171.
17/01/2006 20:35Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)É provável que a prisão venha a ser decretada, ...
É provável que a prisão venha a ser decretada, em que pese juridicamente a sua necessidade não se mostre presente. Curioso: Pretende-se prender porque foi na imprensa e também porque não foi! Joga-se o assunto na mesma imprensa com o desiderato de fomentar o clamor público e levar o juiz a prender sem respaldo legal! Será certa, na hipótese da prisão, a sua revogação pelo STJ, com recomendações. Como resultado, o desprestígio do Poder Judiciário! Isso tem que acabar e os juízes não podem contribuir para fomentar essa discórdia, que só apraz aos carcarás. A advocacia, em defesa da sociedade, precisa de um Judiciário forte e independente, que possa ofertar sua prestação jurisdicional de forma equânime, atendendo ofensores e ofendidos nos exatos termos e limites da lei. Em juízo só vale o que está nos autos, e essas manobras realizadas por meio de alguns jornalistas, em troca de furos, já pode ser considerada velha, surrada, esfarrapada, ultrapassada. Conta outra, vai!
17/01/2006 20:24Comentarista (Outros)Louvável a persistência do MP. Mais louvável ai...
Louvável a persistência do MP. Mais louvável ainda seria se tivesse o mesmo "furor" na aplicação da justiça no caso do promotor que assassinou um jovem no litoral paulista há poucos meses atrás...
17/01/2006 20:00Marin Tizzi (Professor)É... isso dá manchete.
É... isso dá manchete.
17/01/2006 18:43Claudio (Bacharel - Criminal)Muito bela e dramática a peça do MP, mas não ou...
Muito bela e dramática a peça do MP, mas não ouve alteração da situação fática que sirva para revogar a liberdade concedida. Como, sem querer, confessa o ilustre Promotor, não há sequer libelo! Muito menos vislumbre de data para o julgamento. Querem melhorar a imagem do judiciário? Então agilizem os julgamentos.
17/01/2006 18:39Band (Médico)É a conseqüência esperada pela benesse dada pel...
É a conseqüência esperada pela benesse dada pelo "Egrégio Superior Tribunal de Justiça" mais uma vez ao criminosos deste país! Há nove meses em Roma, Salvatore Alberto Cacciola desfruta dos erros deste ógão!
17/01/2006 17:34Cidney (Médico)Pena de morte! Se fosse meu parente algum dos f...
Pena de morte! Se fosse meu parente algum dos falecidos, a pena já teria sido cumprida! Nenhum dos 3 merece 1 minuto sequer de vida, quanto mais o sustento às custas de meus impostos.

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