Internet vigiada

Lei obriga cyber café a fazer cadastro de usuários em SP

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17 de janeiro de 2006, 19h02

Os usuários de internet que utilizam o anonimato de lan houses, cyber cafés e cyber offices em São Paulo para cometer crimes virtuais terão mais dificuldade para esconder a identidade. A partir de fevereiro deste ano, esses estabelecimentos estarão obrigados a manter um cadastro atualizado dos seus usuários. A determinação é da lei 12.228, sancionada pelo governador Geraldo Alckmin.

Os estabelecimentos deverão exigir dos usuários a carteira de identidade, endereço e telefone para ter acesso às máquinas. Além de fazer um registro constando o início e o fim de cada acesso feito pelo usuário. As empresas que não se adequarem à nova lei, poderão sofrer multa de até R$ 10 mil. No caso de reincidência, o estabelecimento poderá ser fechado.

A lei também determina que os dados sobre os usuários devem ser mantidos por no mínimo 60 meses e só podem ser fornecidos sob autorização judicial.

Para o advogado especialista na área de propriedade intelectual e concorrência do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, Sérgio Emerenciano, a nova legislação poderá fazer com que a internet deixe de ser considerada terra de ninguém. “Isso acabará com a farra daqueles que ficam ‘encorajados’ para cometer crimes quando estão escondidos atrás de equipamentos oriundos de locação”, diz o advogado. Emerenciano afirma ainda que a lei regulará a absoluta falta de controle não apenas sobre o material que nela circula, mas também sobre quem os insere.

Para os advogados Renato Opice Blum e Rony Vainzof do Opice Blum Advogados Associados, com o registro dos usuários nos cyber cafés será mais fácil fazer a identificação da autoria de um crime nos meios eletrônicos. Bastará cruzar os dados do usuário e o número do protocolo de internet gerado com seu acesso.

A lei também regulamenta a permanência de menores nos cyber cafés. Os menores de 12 anos ficam proibidos de entrar nos estabelecimentos sem que eles estejam acompanhados por seus pais e responsáveis. Já os adolescentes de 12 a 16 anos só poderão entrar com autorização por escrito dos pais ou responsáveis.

Menores de 18 anos não poderão freqüentar os estabelecimentos depois da meia-noite sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável. As crianças também deverão apresentar o nome da escola que estuda e o turno das aulas.

Leia a íntegra da lei

Lei Estadual nº 12.228, de 11-01-2006: Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à Internet e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “lan houses”, cibercafés e “cyber offices”, entre outros.

Artigo 2º – Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I – nome completo;

II – data de nascimento;

III – endereço completo;

IV – telefone;

V – número de documento de identidade.

§ 1º – O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º – O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º – Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

1. a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

2. a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo;

§ 4º – As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

§ 5º – Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 6º – O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.

§ 7º – Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Artigo 3º – É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

I – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

II – permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;

III – permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

Parágrafo único – Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:

1. filiação;

2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Artigo 4º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV – ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V – tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;

VI – regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Artigo 5º – São proibidos:

I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres;

III – a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Artigo 6º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II – em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

§ 1º – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º – Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º.

Artigo 8º – Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

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