Reforma processual

Lei que altera execução judicial deve agilizar processos

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17 de janeiro de 2006, 10h51

Praticamente no apagar das luzes do ano, o Presidente da República sancionou no último dia 22.12.05 a Lei 11.232/2005 alterando vários dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73).

A principal alteração introduzida pela citada lei diz respeito ao processo de execução, embora contenha alteração e aperfeiçoamento de variais disposições do vigente Código de Processo Civil.

No entanto, somente entrará em vigor seis meses depois da sua publicação. Neste prazo os tribunais deverão adequar-se às suas normas, especialmente quanto à nova tramitação dos processos.

Por força da nova lei, quando o autor for vencedor em determinada demanda que tenha por objeto a cobrança de dívida, a execução se processará de imediato, sem necessidade de abertura de novo processo.

Pela legislação em vigor, mesmo tendo sido reconhecido o direito ao recebimento de certo valor, o vencedor/credor tem que instaurar um novo processo: o processo de execução que está sujeito praticamente aos mesmos percalços do chamado processo de conhecimento, inclusive quanto à interposição de recursos, o que torna muitas vezes complemente ineficaz a sentença. A demora é tão grande que não raras vezes o beneficiário da sentença falece sem vê a solução definitiva e, por conseguinte, desfrutar dos benefícios que lhe reconheceu a decisão, o que contribui e em muito para o aumento do descrédito da população nos órgãos encarregados da distribuição de justiça.

As alterações introduzidas na legislação processual civil é um dos desdobramentos da chamada Reforma do Judiciário e por isso é considerada por muitos, uma das mais importantes das que estão em tramitação no Congresso Nacional.

O Projeto sancionado embora tenha sido enviado ao Congresso via Ministério da Justiça, reproduz em certa medida, as propostas apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e tem como principal objetivo acabar com os longos e difíceis caminhos que as partes têm que percorrer atualmente para conseguir solucionar seus conflitos, especialmente quando em jogo ações que tenham por objeto cobrança de créditos.

Talvez por essa razão, a nova Lei seja considerada um importante avanço por praticamente todos os chamados “operadores do direito”.

Com o novo texto deixa-se de exigir do vencedor a instauração de uma nova ação após o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à fase de conhecimento — a chamada ação de execução — para fazer valer aquilo que já está reconhecido pela sentença, ou seja, desaparece pelo novel texto a liquidação, que passará a ser feita no curso do próprio processo de conhecimento.

É esse é um importante avanço que de há muito vinha sendo reclamado pela comunidade jurídica.

Além dessa importante alteração, e visando impedir procrastinação do devedor, a lei também autoriza o juiz a aplicar multas sobre o montante da condenação no caso de o condenado não cumprir voluntariamente o dever imposto pela sentença no prazo de quinze dias, constituindo essa penalidade um importante e legítimo mecanismo de coação psicológica para obrigar ao cumprimento da sentença.

Vale anotar, por importante, que a nova Lei Processual alterou sobremaneira os meios de defesa na execução, inclusive com a instituição de novas e mais severas exigências para que possam ser admitidos o que, se bem aplicados, poderá diminuir o tempo do processo e o intuito protelatório de alguns devedores que mesmo após serem condenados preferem continuar discutindo imunemente, o que com a entrada da nova Lei em vigor tornar-se-á mais difícil e oneroso sob o aspecto econômico.

Não se pode deixar de mencionar também dada à relevância, a importante alteração da norma constante do artigo 475 do Código de Processo Civil.

A partir de vigência da citada Lei a execução de valor alusivo a indenização decorrente de ato ilícito que incluir prestação de alimentos à vítima, o juiz fica autorizado a lançar mão de várias medidas constritivas e de garantia para tornar efetiva a condenação, inclusive com autorização para aumentar ou diminuir a prestação imposta ao devedor quando houver modificação das condições econômica das partes (artigo 475-Q) permitindo assim uma maior justiça nesse tipo de execução.

Não pode passar sem registro a alteração da execução que tiver por objeto a declaração de vontade. Nessa espécie de execução a sentença, uma vez passada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida (artigo 466-A).

Na hipótese da obrigação de conclusão de contrato se o devedor não cumprir o seu dever, e sendo isso possível e não excluído do título, a sentença produzirá os mesmos feitos do contrato a ser firmado (artigo 466-B).

Finalmente, tratando-se de contrato que tenha por objetivo transferir propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, o pedido não será acolhido se parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer na forma e nos casos legais, ressalvado se ainda não for exigível (artigo 466-C).

Todas essas alterações têm grande importância para a celeridade do processo. Todavia, para que possam ser efetivamente implementadas, torna-se necessária uma tomada de consciência de todos aqueles que se acham envolvidos na doce e gratificante tarefa de distribuir justiça, inclusive e especialmente o Estado que deverá investir na modernização e no aparelhamento do Poder Judiciário, pois a mera colocação em vigência de uma lei não tem o condão de, por si mesma alterar a realidade, mas sim o comportamento, a coragem, o senso de justiça e as condições materiais daqueles que a vão aplicar.

É, pois, preciso nos preparar para o desafio. Vamos todos juntos, juizes, advogados, defensores, membros do ministério público, servidores do judiciário nos unir em torno desse nobre ideal: distribuir justiça a quem dela tem sede. Por suposto, não pode ter sido outro o objetivo da nova lei.

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