Leilão público

Pedido de medida cautelar de última hora não é razoável

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16 de janeiro de 2006, 11h58

Medida Cautelar para suspender leilão apenas um dia antes do acontecimento não é razoável. O entendimento é do ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não analisou a Medida Cautelar ajuizada para suspender o leilão público de cabeças de gado, penhoradas para execução de nota promissória.

Segundo o ministro, o pedido dos executados não foi instruído com a documentação necessária, como as cópias do acórdão e da decisão que admitiu o Recurso Especial para o STJ.

“De qualquer forma, quanto ao perigo da demora, a carta de intimação da designação das hastas públicas foi datada em 8 de novembro de 2005 e, embora também não conste a certidão com a data em que efetivamente intimados os executados, não é razoável que somente em 9 de janeiro 2006, um dia antes da 1ª hasta pública, na décima hora, venham pedir a suspensão, quando poderiam tê-lo feito tranqüilamente ao relator, vez que acionado o especial em janeiro/05, desde abril/05 em trâmite no Superior Tribunal”, destacou o presidente do STJ.

O ministro determinou que os executados completem a instrução processual e que os autos sejam remetidos ao relator, ministro Ari Pargendler, no fim das férias forenses.

MC 11.050

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.371 – DF (2006/0006419-8)

IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ – SINSEPE/AP

ADVOGADO: ELIZABETE SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

DECISÃO

Vistos, etc.

Buscando a incorporação da Gratificação específica de Atividade Docente – GEAD, em definitivo, aos vencimentos, proventos e pensões dos seus substituídos, o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Estado do Amapá – SINSEPEAP impetra mandado de Segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento.

Sustenta que a Medida Provisória n.º 198/04, convertida na Lei n.º 10.971/07, instituiu a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental – GEAD; e atribuiu aos docentes do ensino fundamental, médio e tecnológico o direito de percebê-la; bem como, imputando à União o dever de pagá-la.

Noticia que em 29/06/2005 foi encaminhado ofício nº 053/2005 ao Ministro do Planejamento, reiterando ofícios anteriores e reivindicando o pagamento da GEAD, sem que obtivesse resposta, omitindo-se a Administração Federal do cumprimento da Lei porque não pagou a GEAD aos docentes do ex-Território Federal do Amapá.

Requer seja concedida liminar, para determinar á autoridade coatora a incorporação aos vencimentos, proventos e pensões dos substituídos do valor correspondente ao pagamento da GEAD. No mérito, pleiteia a concessão da segurança, para determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da GEAD.

Relatei.

Decido.

O pedido de liminar tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da ação mandamental, razão pela qual caberá ao colegiado apreciá-lo no momento oportuno.

Assim, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiada a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Findo esse período, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de janeiro de 2006.

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