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16 janeiro 2006

Relação de consumo

CEF terá de indenizar cliente por saque indevido em poupança

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A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 853 por danos materiais e morais a uma cliente, pelo saque indevido de R$ 400 de sua conta poupança. A decisão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Cabe recurso.

A indenização a que a consumidora tem direito é bem inferior ao custo de um processo na Justiça Federal da 2ª Região. De acordo com o Tribunal, na primeira instância o andamento de uma ação ordinária pode custar R$ 2 mil, aproximadamente.

Segundo os autos, a cliente teve seu cartão magnético retido no caixa eletrônico porque expirou o prazo de validade. Alguns dias depois, descobriu o saque de R$ 400 num banco 24 horas. Alegou que não poderia fazer o saque, pois não tinha recebido o novo cartão magnético.

A Caixa Econômica se negou a ressarcir a cliente, sob a alegação de que os saques efetuados em caixas eletrônicos seriam de exclusiva responsabilidade dos correntistas. Inconformada, a cliente entrou com ação na Justiça Federal.

A primeira instância acolheu o pedido de indenização e a Caixa recorreu ao TRF da 2ª Região. Sustentou que caberia culpa à autora da causa, que não cumpriu com seu dever de manter o cartão magnético em local seguro.

O relator do processo, juiz federal convocado Guilherme Calmon, ressaltou que apesar de o banco ter afirmado que a autora da ação não apresentou o recibo de retenção do cartão, há provas nos autos de que ele efetivamente foi retido no terminal.

O juiz entendeu que o Código de Defesa do Consumidor inclui a atividade bancária no conceito de serviço, cabendo à instituição indenizar seus clientes pelos danos que lhes forem causados.

Guilherme Calmon lembrou que o CDC é norteado pelo princípio de que o consumidor é a parte mais frágil nas relações de consumo e, por isso, a lei concedeu a ele maiores prerrogativas. No mesmo sentido, o princípio da isonomia, que consta da Constituição Federal, determina que devem ser tratadas de forma desigual as partes também desiguais.

Para o relator do processo, o artigo 6º do CDC determina que nesse tipo de relação contratual firmada entre o banco e o cliente deve ser invertido o ônus da prova, ou seja, a empresa é que tem de provar que o fato foi causado por culpa do correntista, o que não ocorreu no caso.

“Como se vê, são evidentes o erro e a negligência da instituição bancária, o que acarretou a quebra da segurança na relação contratual entre o banco e o cliente, restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do banco, que tem o dever de zelar pela perfeita concretização das operações financeiras realizadas pelo seu cliente”, afirmou o juiz.

A questão de ser aplicável ou não o CDC nas relações entre instituições bancárias e correntistas é, atualmente, objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A Ação (ADI 2.591-1) foi ajuizada em 26 de dezembro de 2001, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.

Os bancos alegam que o Código, por ser uma lei ordinária, não se aplicaria às atividades bancárias. A tese se baseia no artigo 192 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para regulamentar o funcionamento do sistema financeiro.

Processo 2001.02.01.035189-9

Leia a íntegra da decisão

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS: ELIANA COSTA GUTTMANN E OUTROS

APELADA: MARIA JOSÉ LEITE DOS SANTOS

ADVOGADOS: GLAUCENI DE OLIVEIRA BARBAS E OUTRO

ORIGEM: DÉCIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051010060416)

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 63/65), contra a sentença de fls. 55/59, originária do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ LEITE DOS SANTOS em face da ora Apelante, objetivando a condenação da Ré a devolver-lhe a quantia retirada de sua conta de poupança, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), bem como pagar-lhe 35 (trinta e cinco) salários-mínimos, a título de indenização por danos morais; alega a Autora, que possui conta de poupança na agência n. 0203 da Ré, e que, no dia 29/10/99, ao tentar fazer um saque num dos caixas eletrônicos, teve seu cartão magnético retido em razão de ter se expirado o respectivo prazo de validade; que, ao consultar um funcionário do banco, foi orientada a efetuar eventuais saques por meio de “guias de retirada” no caixa da agência, enquanto não recebesse o seu novo cartão; que, desde então, a Autora garante ter feito apenas dois saques, todos no próprio caixa, por meio de “guias de retirada”, nos valores de R$170,00 (cento e setenta reais), e R$80,00 (oitenta reais); que, contudo, foram retirados de sua conta de poupança o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) no dia 08/11/99, num banco 24 horas, fato que não poderia ter sido realizado por ela, uma vez que ainda não havia recebido o novo cartão magnético; que, ao buscar explicações no banco, este alegou que saques efetuados por meio de cartões magnéticos são de responsabilidade exclusiva dos respectivos correntistas.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2006