Banco é condenado por não conferir assinatura em cheque
Instituição financeira que encaminha cheque à compensação, sem checar assinatura, tem de indenizar o correntista pelos aborrecimentos sofridos. Com este entendimento, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o HSBC a reparar os danos morais de dois correntistas em 70 salários mínimos.
Segundo o relator, desembargador Mário José Gomes Pereira, a ocorrência de dano moral “não necessita de prova, pois é presumido, face a circunstância do caso. Como singelo exemplo, angústia não se prova”.
Os correntistas entraram com ação de reparação por danos morais porque o banco recebeu cheques roubados e falisificados, não conferiu as assinaturas e, posteriormente, devolveu os cheques por falta de fundos. O mesmo erro foi cometido seis vezes. O HSBC alegou que o fato não poderia ser visto como dano moral, porque devolveu os cheques sem inserir os nomes dos clientes nos órgãos de restrição ao crédito.
O desembargador Mário José Gomes Pereira não acolheu os argumentos. Considerou que “as assinaturas simplesmente não conferem; é evidente que o cheque foi firmado por terceiro. A divergência é clara, grosseira e constatável. Sendo responsabilidade do agente, na forma do Código de Defesa do Consumidor”.
O relator afirmou que é dever de todo agente bancário conferir a correção das assinaturas em cheques apresentados para pagamentos, conforme o artigo 41 da Lei 7.357/85. Acompanharam o voto do relator o juiz convocado Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil e o desembargador Guinter Spode.
Processo 7001257314-3
Leia a íntegra da decisão
SERVIÇO BANCÁRIO. FALHA. DANOS MORAIS.
Age modo ilícito o Banco que não confere a assinatura lançada em cheques – furtados - de todo divergente daquela do correntista, e os encaminha à compensação, devolvendo-os por falta de fundos. O registro em banco de dados de consumo daí derivado é abusivo.
Responsabilidade do fornecedora que, ademais, é objetiva, na forma do CDC.
Atos que causam danos morais, ressarcíveis. Desnecessidade de prova ou reflexo material do dano que se dá na esfera íntima da parte. Cunho subjetivo e imaterial do que se pretende reparar. Indenização em cerca de 70 s.m. razoável em face das circunstâncias do caso concreto; verba que não se considera elevada e atende às exigências de punição e desmotivação do ofensor (didaticidade).
Apelo IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL: DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70012573143: COMARCA DE PORTO ALEGRE
HSBC BANK BRASIL S A - BANCO MULTIPLO: APELANTE
JAN VINICIUS CARCUCHINSKI OLYMPIO: APELADO
VANTER ROCHO: APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em improver o recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. GUINTHER SPODE (PRESIDENTE) E DR. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2005.
DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta por HSBC BANK BRASIL S/A, nos autos da ação declaratória de nulidade de títulos, que lhe ajuízam JAN VINICIUS CARCUCHINSKI OLYMPIO e VALTER ROCHO, hostilizando a sentença (fls. 132/137) que acolheu o pedido inicial.
Em razões de apelo, o banco-recorrente sustenta que a hipótese não comporta reparação por danos morais, em face da devolução de cheques do autor, sem provisão de fundos, e, por conseguinte, a respectiva inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O apelante aduz que não obrou em conduta ilícita, conforme define o art. 186 do CCB. Além disso, assevera que o autor não logrou cumprir com o art. 333, I, do CPC, mormente no que condiz com o alegado furto dos cheques. Assim, requer a reforma da sentença (fls. 139/154).
O recurso foi regularmente recebido (fl. 157).
Vieram as contra-razões. Os apelados asseveram que a assinatura lançada nos cheques devolvidos, por falta de fundos, não guarda similitude com a assinatura dos autores. Outrossim, sinalam que detinham conta corrente que exigia a assinatura conjunta dos correntistas-recorridos, o que sopesa a incúria da instituição bancária e a indevida inscrição nos órgãos protetivos ao crédito. Conclui pela manutenção da sentença (fls. 159/167).
É o relatório.
VOTOS
DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA (RELATOR)
Nega-se provimento ao apelo.
A sentença foi bem lançada. Como dito, “agiu o Banco [...] de manera extremamente negligente ao não registrar corretamente a devolução do cheque” (fl. 135). O apelante, inegavelmente, não procedeu a qualquer conferência nas assinaturas lançadas nas cártulas (furtadas, aliás) e procedeu à devolução por falta de fundos.




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