Débito trabalhista

Procurador da empresa não responde pelo débito trabalhista

Autor

15 de janeiro de 2006, 11h35

Funcionário que é procurador da empresa não responde pelos débitos trabalhistas. Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) livrou da penhora online a conta corrente de Suely Cerávolo. Cabe recurso.

Segundo os autos, José Carlos Cruz entrou com ação trabalhista contra a empresa Estética Moema. Em audiência, as partes fizeram acordo e acertaram o pagamento de R$ 6 mil, com multa de 50% em caso de descumprimento. O valor seria pago em oito parcelas de R$ 750.

A Estética Moema pagou apenas três parcelas. Assim, José Carlos Cruz executou o acordo e como não localizou os responsáveis pela empresa pediu a penhora online das contas correntes de outras pessoas, entre elas Suely Cerávolo, alegando que era administradora da clínica de estética.

Foram bloqueadas as contas em nome de Suely, só que o valor superou o da execução. Sua defesa, representada pelo advogado Rodrigo Zimmerhansl, do Monteiro Dotto e Monteiro Advogados, recorreu contra o bloqueio. Sustentou que Suely era funcionária da empresa Num Estética, (detentora de 90% das ações da Estética Moema), com poderes para praticar apenas alguns atos em nome da empresa.

A tese foi aceita pela relatora do caso do TRT de São Paulo, juíza Mariângela de Campos Argento Muraro. “Inviável atribuir à ora agravante a característica de administradora que lhe emprestou o julgador de primeiro grau. A anotação constante na CTPS revela, indene de dúvidas, que a relação havida entre a embargante e a executada foi de emprego”, considerou a juíza.

“Não há nos autos qualquer indício de que a terceira tenha agido como verdadeira titular da empresa-devedora”, concluiu a relatora. O TRT paulista determinou o imediato desbloqueio das contas de Suely Cerávolo.

Processo 00150.2005.030.02.00-7

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 00150.2005.030.02.00-7

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO

AGRAVANTE: SUELY CERÁVOLO

AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DA CRUZ

ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Inconformada com a r. decisão de fls. 50, complementada por aquela de fls. 60, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os embargos de terceiro, interpõe, a embargante, agravo de petição.

Questiona, consoante as razões de fls. 64/87, a sua manutenção no pólo passivo da execução, posto não integrar o quadro societário da empresa reclamada.

Contraminuta às fls. 93/99.

Relatados.

V O T O

Conheço do agravo de petição, tendo por atendidos os pressupostos de admissibilidade.

a) Da preliminar contida em sede de contraminuta

Rigorosamente, não há falar-se em extemporaneidade da medida alvitrada pela embargante. Não se revela demasiado sobrelevar, à partida, que o magistrado de primeiro grau silenciou acerca de tal questão, versada na peça de resistência ofertada. Por seu turno, quedou-se o embargado silente, vez que não manejou os competentes embargos declaratórios.

Ressente-se, também, o processado, de elementos probatórios hábeis a referendar o quanto narrado pelo agravado, relativamente à inobservância do prazo aludido pelo artigo 1.048 do diploma processual civil.

Destarte, repele-se a argüição.

b) Da pertinência da responsabilização do representante de empresa integrante do quadro societário da reclamada

Prospera o inconformismo, na medida em que partiu, o d. Juízo a quo, de premissa equivocada à delineação de legitimidade de parte do embargante.

A análise perfunctória dos elementos coligidos aos autos, revela que a execução acabou por alcançar pessoa física que representou, por determinado interregno, a empresa NUN ESTÉTICA S/C LTDA., que detém 90% das cotas da empregadora do embargado, ESTÉTICA MOEMA S/C LTDA (documento de fls. 30/34).

E, nesse contexto, o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, da revogação da procuração com poderes de representação outorgada pela sócia da empresa reclamada à ora agravante, ocorrido em setembro de 2.000, revela ser incogitável o direcionamento da obrigação a esta última, por conta da despersonalização jurídica da empregadora do agravado.

Relevante destacar não se discutir aqui a viabilidade da excussão de bens dos sócios pela aplicação da disregard of legal entity doutrine, até porque, detendo a demanda trabalhista natureza alimentar e destacada a natureza protecionista de rege as relações de trabalho, o transcurso de longo lapso temporal à satisfação do débito impõe equiparar a conduta patronal à má administração delimitada no artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Ademais, inviável atribuir-se à ora agravante a característica de administradora que lhe emprestou o julgador de primeiro grau. A anotação constante na CTPS revela, indene de dúvidas, que a relação havida entre a embargante e a executada foi de emprego (fls. 28). Não há nos autos qualquer indício de que a terceira tenha agido como verdadeira titular da empresa-devedora. Não altera a ilação ora deduzida a divergência entre resolução do contrato de trabalho e as férias, eis que o documento de fls. 29 não retrata sua fruição.

Destarte, é de rigor a reforma do r. decisum primígeno, com a declaração de insubsistência da constrição em dinheiro havida em conta da agravante, conforme noticiado nos autos a fls. 37. Prejudicados os demais aspectos abordados no apelo, em face dos precisos limites impostos às fls. 86/87.

Do exposto, REJEITO a preliminar argüida em contraminuta, CONHEÇO do agravo de petição interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando in totum a r. decisão de origem, desonerar a embargante de responsabilidade na solvência dos haveres do embargado e, de corolário, determinar o levantamento da penhora noticiada nos autos, tudo de conformidade com os fundamentos acima alinhavados.

MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO

Juíza Relatora

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!