Imposição política

Funcionária pressionada para se filiar ao PT ganha indenização

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14 de janeiro de 2006, 8h35

A Proguaru — empresa de economia mista da cidade de Guarulhos (SP) — foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais por ter pressionado uma funcionária a se filiar ao Partido dos Trabalhadores. A funcionária afirmou que era obrigada a comprar camisetas e usar botons do PT, e que foi ameaçada de demissão caso não se filiasse ao partido.

A indenização foi fixada pela juíza Simone Aparecida Nunes, 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP). Cabe recurso. A juíza entendeu que a trabalhadora sofreu assédio moral.

A funcionária entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de indenização por danos morais e pedindo a reintegração aos quadros da empresa por ter sido demitida sem justificativa em fevereiro de 2005.

A juíza Simone Nunes negou o pedido de reintegração da empregada baseada na orientação jurisprudencial 247 do Tribunal Superior do Trabalho. Ela observou que “não há que se falar em impossibilidade da dispensa imotivada, pois os empregados da sociedade da economia mista estão sujeitos ao regime jurídico das empresas privadas e podem ser dispensados”.

Por outro lado, a juíza entendeu que a trabalhadora provou, “através de testemunhas, que a reclamada sugeria que os funcionários se filiassem ao PT, pois caso contrário poderiam ser dispensados”. Por isso, condenou a Proguaru ao pagamento de R$ 100 mil, “numa tentativa de reparar os danos morais causados à trabalhadora”.

Leia a íntegra da decisão

Processo nº 01396200531602004

Autor: Fernanda da Cruz Chebatt Maielo

Advogado : ROMUALDO GALVAO DIAS

Réu: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos SA Proguaru

Advogado: LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES

SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 1396/2005

Comarca: Guarulhos Vara: 6

Data de Inclusão: 06/12/2005 Hora de Inclusão: 15:58:48

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano dois mil e cinco, às 17:00 horas, na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos, sob a Presidência do MM. Juiz Presidente, SIMONE APARECIDA NUNES, foram, por ordem da presidência, apregoados os Srs. FERNANDA DA CRUZ CHEBALT MAIELO reclamante, e PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A – PROGUARU, reclamada.

Ausentes as partes. Proposta final conciliatória prejudicada.

Submetido o processo a julgamento, a Vara proferiu a seguinte

SENTENÇA

FERNANDA DA CRUZ CHEBALT MAIELO, qualificado às fls. 03 apresentou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A – PROGUARU, requerendo os títulos mencionados às fls.30/33 . Alegou em síntese: que exerceu de fato a função de psicóloga; que nula a sua dispensa requer reintegração, que sofreu desconto indevido, que exerceu jornada conforme discrimina e não recebeu as horas extras devidas, que sofreu assedio moral pela sua filiação partidária requerendo indenização.

Regularmente citada e por não haver acordo, apresentou a reclamada defesa escrita às fls. 61/75. Alegou, em síntese: prescrição, que foi admitida sem prestar concurso público, que não houve desvio de função, que não houve sobrelabor, que o desconto havido foi por perda de função comissionada, que indevida a indenização pelo dano moral.

Juntados documentos em volume apartado pelo reclamante e ás fls. 78/210 pela reclamada.

Sem outras provas, a instrução processual foi declarada encerrada.

Razões finais remissivas.

Última tentativa conciliatória infrutífera.

DECIDE-SE:

DA PRESCRIÇÃO

Ajuizada a presente ação em 04.07.2005 prescrita a ação em relação a eventuais direitos anteriores à 04.07.2000 por força do disposto no art. 7º, XXIX, “a” da Constituição da República Federativa do Brasil.

MÉRITO DA NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO

O art. 173, II da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que as economias mistas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação aos direitos trabalhistas.

Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade da dispensa imotivada, pois os empregados da sociedade da economia mista estão sujeitos ao regime jurídico das empresas privadas e podem ser dispensados ad nutum. Neste sentido a orientação jurisprudencial 247 do C.Tribunal Superior do Trabalho.

Ademais, a reclamante afirma na inicial que não prestou concurso público, razão pela qual não pode ser considerada empregada pública – art. 37, II da Lei Maior.

DO DESVIO DE FUNÇÃO

Afirma a reclamante que exerceu a função de psicóloga desde 1997. Em depoimento pessoal afirma que se formou em 1997. Ora, à princípio, se a reclamante se formou em 1997, não poderia exercer as funções de psicóloga a partir deste ano, pois nem sequer estava diplomada.

A reclamante também afirma em depoimento pessoal que não existia cargo de psicóloga na reclamada.

Pois bem! O desvio de função só pode ocorrer quando existe quadro de carreira, devidamente homologado (Portaria MTb 5/79) e o funcionário estava ocupando cargo superior ao efetivo.

Se na hipótese dos autos nem sequer existia o cargo de psicóloga na empresa não se pode falar em desvio de função. Rejeita-se.

DA SUPRESSÃO DO SALÁRIO

Alega a reclamada que a reclamante recebia a importância de R$ 269,13 porque foi temporariamente comissionada na função de assistente operacional administrativa e quando voltou ao cargo de secretária foi suprimido o adicional.

A reclamante afirma, em depoimento pessoal que voltou ao cargo de secretária por imposição da ré.

Ainda que a reclamante tenha voltado à função de secretária por imposição da ré, certo é que o adicional recebido em função comissionada não integra a remuneração do empregado e pode ser suprimido no caso de retorno à função anteriormente ocupada- art. 450 e 468 da CLT.

DA JORNADA DE TRABALHO

Não ficou provado nos autos que a reclamante exercia cargo de psicóloga, portanto, não ficou provado o direito à jornada de trabalho especial de 06 (seis) horas diárias. Fica rejeitada a pretensão.

DO DANO MORAL

Provou a reclamante, através de testemunhas, que a reclamada sugeria que os funcionários se filiassem ao PT, pois caso contrário poderiam ser dispensados.

A reclamada nada provou a respeito, pois suas testemunhas nem souberam dizer se a reclamante era ou não filiada a algum partido.

Diante do exposto, provado restou que a reclamante sofreu assédio moral, pelo que deve ser indenizada. Arbitra-se, pois, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento de indenização, numa tentativa de reparar os danos causados pela ré.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Rejeita-se, pois ausentes os requisitos legais.

DISPOSITIVO

EX POSITIS, a 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos, julga, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por FERNANDA DA CRUZ CHEBALT MAIELO em face de PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A – PROGUARU, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação, para condenar a reclamada a satisfazer as seguintes pretensões do autor:

Pagamento de indenização por dano moral de R$ 100.000,00.

Juros e correção monetária na forma da lei. Os primeiro pro rata die desde o ajuizamento da ação, sobre o principal já corrigido, e a última desde o vencimento das obrigações, assim entendido o mês da prestação laboral, dado que não se aplica às situações de mora o privilégio do art. 459, par. único da CLT.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00.

Intimem-se as partes.

SIMONE APARECIDA NUNES

Juíza do Trabalho

DIRETOR DE SECRETARIA

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