Juiz define regra de prescrição de fraude previdenciária
14 de janeiro de 2006, 8h25
A prática de fraude para receber benefício previdenciário periodicamente é ação delituosa com natureza permanente. Por isso, o tempo para prescrição começa a correr no dia em que cessou a atividade criminosa, ou seja, no dia que o fraudador parou de receber o benefício.
A tese serviu para derrubar pedido de arquivamento de inquérito policial que investiga J. C. A.. Ela é acusada de estelionato. Segundo a denúncia, Joana usou documentos falsos para ser cadastrada junto ao Ipesp — Instituto dos Pensionistas do Estado de São Paulo como companheira do ex-servidor público R. F. da C., morto em julho de 1998.
Ela conseguiu receber, indevidamente, metade da pensão mensal, no período de setembro de 1999 a maio de 2005, num total de R$ 63,1 mil.
O promotor de Justiça que atuava no caso requereu o arquivamento do inquérito sustentando a ocorrência da chamada prescrição antecipada. Ele baseou seus cálculos na pena mínima do estelionato, que é de um ano.
O juiz que não concordou com a manifestação do promotor argumentou que não se pode tomar por base de cálculo prescricional a primeira pensão indevida que foi recebida pela indiciada em setembro de 1999, mas sim a última, de maio de 2005.
Na opinião dele, o fato delituoso adquiriu a característica de crime permanente, pois todo mês J. ia receber vantagem ilícita.
*Notícia alterada às 18h08 do dia 3 de outubro de 2014 para omissão do nome dos envolvidos, determinada por liminar da juíza Mariela Amorim Nunes Rivau Alvarez, da 9ª Vara Cível de Santos.
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