Mau pagador

Se não há boa-fé, não cabe suspender execução de dívida

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13 de janeiro de 2006, 18h58

Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só é possível suspender execução de dívida ainda em discussão em juízo, via medida cautelar, se for comprovada a boa-fé dos devedores, com o depósito dos valores em juízo. Por isso, o ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, negou liminar para Maurício de Oliveira Calderon, que pretendia suspender a ação de reintegração de posse movida pela Brazilian Securities Companhia de Securitização.

Para Vidigal, não foi comprovada a boa-fé dos devedores, que estão morando no imóvel sem efetuar qualquer pagamento há mais de dois anos. Depois do recesso forense, os autos deverão ser encaminhados para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

No pedido de Mandado de Segurança, Calderon sustenta que está questionando em ação revisional os juros compostos aplicados pela empresa. Ele alega que ajuizou ação de anulação de execução extrajudicial para questionar várias ilegalidades praticadas pela companhia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a liminar concedida à Brazilian na ação de reintegração de posse “não merece qualquer censura, pois não guarda nenhuma relação com a ação movida por Calderon”.

No recurso ao STJ, Calderon alega que as ações que ajuizou, além de estarem intrinsecamente relacionadas com aquela proposta pela Brazilian, tornam nula a titularidade da propriedade que sustenta o pedido de desocupação de imóvel.

MC 11.014

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