Assistência social

Portador de paralisia cerebral tem direito a pensão do INSS

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13 de janeiro de 2006, 17h28

Um portador de paralisia cerebral assegurou o direito de receber benefício mensal do INSS de um salário mínimo. O instituto se negava a pagar a pensão alegando que o direito só poderia ser concedido se a família do rapaz não tivesse renda própria.

A decisão é da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. “A assistência social tem o objetivo primordial de assegurar as necessidades vitais básicas da pessoa humana. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal prevista na Constituição Federal ao portador de deficiência nada mais é do que a necessária preservação da sobrevivência do necessitando”, entendeu a relatora, juíza federal convocada Márcia Helena Nunes.

O pai do rapaz ingressou com ação na Justiça Federal de São João de Meriti, baixada fluminense, pedindo a assistência social, sob o argumento de que o benefício é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal. Também alegou que a renda de R$ 1,7 mil era insuficiente para cobrir as despesas de seus filhos com remédios, alimentos e passagens.

A primeira instância negou o pedido e o pai recorreu ao TRF-2, que além de determinar o pagamento mensal do benefício, ordenou que o INSS pague os atrasados, desde a data do ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Processo 2001.51.10.002224-0

Leia a íntegra da decisão

RELATOR: JUIZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA HELENA NUNES EM SUBSTITUIÇÃO À JUÍZA DO TRF-2ª RG. MARIA HELENA

APELANTE: VALTER MARTINS DE PAIVA

ADVOGADO: MARIA CELMA ALVES GUIMARAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: EDUARDO DOS SANTOS E OUTRO

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI (200151100022240)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Valter Martins Paiva em face da sentença de fl. 60 que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC.

Valter Martins de Paiva, nascido em 09/06/77 (fl. 13), representado por seus pais (Apolônio Martins de Paiva e Ana Anita Martins de Paiva), ajuizou ação de rito sumário, objetivando a concessão de auxílio assistencial, alegando ser portador da CID 3.236 (encefalopatia crônica da infância) que exige o acompanhamento permanente de pessoa adulta.

Aduz ter acompanhamento de equipe especializada em tratamento de deficiente físico, no Instituto de Reabilitação Santo Inácio de Loiola (IRSIL), composta de neurologistas, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e psiquiatras, submetendo-se a tratamento diário, das 7 às 16 horas (fls. 11/14).

Argumenta que seus pais não possuem recursos para enfrentar os gastos constantes com remédios, passagens e alimentos, porquanto sua mãe é obrigada a acompanhá-lo permanentemente.

O pai do autor declarou na fl. 15 ter renda mensal de CR$ 5.534,00 (cinco mil quinhentos e trinta e quatro cruzeiros reais), em 16/10/1993, o que equivale a mais ou menos 1,7 salários mínimos.

O INSS foi devidamente citado para responder aos termos da presente ação (fl. 26 e 27v.) em 13/03/2000, mas conforme fl. 31v., não houve resposta do INSS.

Em 13/07/2000, depois de quase 7 anos de ajuizada a ação, o Ministério Público Estadual questionou se o autor, que naquela ocasião já havia completado 21 anos de idade, tinha sido interditado judicialmente (fl. 32).

O autor junta petição de fl. 44, alegando que não está recebendo nenhum benefício do INSS, que seu pai está aposentado, recebendo um salário-mínimo e sua mãe não tem condições de trabalhar.

A presente ação foi, inicialmente, proposta na Justiça Estadual, mas com a implantação da Vara Federal de São João de Meriti, a ação foi transferida para Justiça Federal, momento em que o Juiz de Primeiro Grau determinou que o autor juntasse a sentença de interdição (fl. 46).

Na petição de fl. 47, o autor requer prorrogação do prazo, a fim de providenciar a sentença de interdição.

O autor foi intimado, na pessoa de sua mãe, para cumprimento do despacho de fl. 46, em 01/07/2002 (fl. 59v).

Em 04/09/2002, o juiz a quo extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, uma vez que o autor foi instado a promover o que lhe competia, mas deixou de fazê-lo no prazo legal (fl. 60).

Inconformado com a sentença, o autor apela (fls. 63/64), alegando ser pessoa humilde e que não cumpriu o que lhe foi requerido porque não tinha dinheiro para pagar as despesas com passagens. Requer seja julgado procedente o seu pedido

Contra-razões do INSS nas fls. 69/70.

O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença (fl. 73).

É o relatório.

MARCIA HELENA NUNES

Juíza Federal Convocada

VOTO

O art. 515, § 3º do CPC dispõe:

Art. 515 – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º – Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Assim, inicialmente, é de aplicar, o mandamento contido no art. 515, § 3º, do CPC, tendo em vista que a causa se encontra madura para julgamento.

No que tange à resposta do Réu, é de se observar que o INSS foi devidamente intimado para responder a ação, mas deixou que seu prazo transcorresse in albis.

Relativamente aos efeitos da revelia, estes não se aplicam ao INSS, por se tratar de autarquia e ser indisponível seu patrimônio.

Assim, a revelia não produz contra o INSS o efeito de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados, nem conduz, por si só, ao julgamento de procedência do pedido, devendo o juiz julgar a causa atentando para os elementos de prova juntados aos autos.

No mérito, tem-se que a documentação que foi juntada aos autos é suficiente a demonstrar que o autor é portador de deficiência (fls. 11/14).

A Lei 8.742/93, ao dispor sobre a organização da assistência social, estabeleceu no § 2º do art. 20, que, “para efeito de concessão de benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.

Ora, se a documentação juntada aos autos faz prova que o autor é portador de doença, que o deixa incapaz para o exercício de qualquer tipo de trabalho, não pode o Poder Público abandoná-lo e deixar de garantir-lhe direitos básicos, ou o mínimo necessário para sua sobrevivência, principalmente, quando o seu pai está aposentado e ganha apenas um salário-mínimo (fls. 39 e 44) e a sua mãe, que o acompanha, permanentemente, não pode trabalhar.

A assistência social tem o objetivo primordial de assegurar as necessidades vitais básicas da pessoa humana. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal prevista na Constituição Federal (art. 203, inciso V), ao portador de deficiência, nada mais é do que a necessária preservação da sobrevivência do necessitando.

É, ainda, de se considerar que o autor, quando ajuizou a presente ação, em 08/12/93, era menor de idade, e não necessitava de sentença de interdição, não podendo, agora, depois de decorridos, mais dez anos da propositura da ação, lhe ser exigido tal documento, e impedir o objetivo primordial da norma que é o de assegurar as necessidades vitais básicas da pessoa humana, que, na hipótese dos autos, trata-se de portador de encefalopatia crônica da infância, conforme atestou a médica Flori Souza Novaes na fl. 11.

No presente caso, tratando-se de incapaz não corre o prazo prescricional (art. 198 do Código Civil). Ressalta-se que a presente ação foi proposta quando o autor ainda era menor de idade, não se podendo, assim, computar em desfavor do autor o fato de não ter sido juntada aos autos a sentença de interdição, que foi requerida sete anos depois de proposta a ação.

Isto posto, dou provimento à apelação para anular a sentença, e em seguida, aplicar o contido no art. 515, § 3º, do CPC, para condenar o INSS à concessão de benefício assistencial no valor de um salário mínimo e às parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81, conforme preceitua a Súmula 148 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 5% sobre o valor da condenação.

É como voto.

MARCIA HELENA NUNES

Juíza Federal Convocada

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL., LEI 8.742/93. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, DO CPC).

1 — A assistência social tem o objetivo primordial de assegurar as necessidades vitais básicas da pessoa humana. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal prevista na Constituição Federal (art. 203, inciso V), ao portador de deficiência (incapacitado para a vida independente e para o trabalho), nada mais é do que a necessária preservação da sobrevivência do necessitando.

2 — Restando comprovado nos autos que o autor é portador de deficiência incapacitante, e que se encontra vivendo em situação precária, é de ser deferido o benefício de assistência social.

3 — Tratando-se de incapaz, não corre o prazo prescricional (art. 198 do Código Cível). Considerando, ainda, que a ação foi proposta quando o autor ainda era menor de idade, não se pode computar em desfavor do autor o fato de não ter sido juntada aos autos a sentença de interdição, requerida sete anos depois de proposta a ação.

4 — É de aplicar, o mandamento contido no art. 515, § 3º, do CPC, tendo em vista que a causa se encontra madura para julgamento.

5 — O INSS foi devidamente intimado para responder a ação, mas deixou que seu prazo transcorresse in albis. Ainda assim, os efeitos da revelia não se aplicam ao INSS, por se tratar de autarquia e ser indisponível seu patrimônio, devendo o juiz julgar a causa atentando para os elementos de prova juntados aos autos.

6 — Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença, e em seguida, aplicar o contido no art. 515, § 3º, do CPC, para condenar o INSS à concessão de benefício assistencial no valor de um salário mínimo e às parcelas vencidas, desde a data do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2005.

MARCIA HELENA NUNES

Juíza Federal Convocada

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