Fim de benefício

STJ nega prorrogação de isenção fiscal para empresa

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13 de janeiro de 2006, 17h53

A empresa de telecomunicações Va Tech Transmissão e Distribuição Ltda. não conseguiu ampliar o prazo para manter a redução tributária. O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar em Mandado de Segurança para prorrogar por mais dois anos o benefício ex-tarifário.

O ex-tarifário foi criado pelo governo brasileiro para estimular os investimentos destinados à ampliação e reestruturação do parque produtivo nacional de bens e serviços. As empresas que aderem ao regime obtém redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital e Bens de Informática e de Telecomunicações que não contam com produção similar nacional.

Para o ministro Vidigal, o fato de a empresa ter sido incluída no regime por decisões anteriores não gera, a princípio, o direito subjetivo à continuidade do benefício, mas mera expectativa de direito. “Pelo que se extrai dos autos, não houve interrupção da concessão de alíquota reduzida à empresa, mas simplesmente o término do seu prazo de validade em 31 de dezembro de 2005, não havendo direito adquirido à renovação pleiteada.”

O mérito do Mandado de Segurança será julgado, após o recesso forense, pela 1ª Seção do STJ. O relator é o ministro Castro Meira.

Para fazer jus a tal benefício, o interessado tem de preencher os requisitos e cumprir o procedimento estabelecido pela Resolução Camex 8, de 2001. Depois, seu pleito é analisado pelo Comitê de Análise de ex-tarifários e, somente se aprovado, será apreciado pela Camex — Câmara de Comércio Exterior.

Ao pedir a prorrogação, a empresa informou que obteve o benefício mediante a Resolução Camex 32, de 2001, pelo prazo de dois anos. Posteriormente, requereu a renovação do benefício, antes do vencimento do prazo de validade, e foi atendida por meio da Resolução Camex 29, de 2003.

Em setembro de 2005, a Va Tech protocolou processo na Camex para obter, mais uma vez, a prorrogação do ex-tarifários. Dessa vez, seu pedido foi indeferido.

MS 11.285

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