Falta de urgência

Empresa não consegue barrar licitação do Ministério das Cidades

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13 de janeiro de 2006, 9h51

A empresa City Car Brasília Automóveis não conseguiu liminar contra licitação para contratação de empresa especializada em serviços de locação de carros. A concorrência foi aberta pelo ministro de Estado das Cidades, Marcio Fortes.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, não viu urgência no pedido que justificasse a análise na ausência do relator. O processo será remetido à ministra Eliana Calmon, relatora do pedido de Mandado de Segurança.

No caso, a licitação foi feita por pregão eletrônico. A empresa alegou que o edital estava cheio de vícios, porque a finalidade era a contratação de veículos novos e seminovos com, no máximo, um ano de uso. Por isso, a pregoeira não poderia igualar carros novos e seminovos, utilizando apenas uma planilha para ambos.

“Ao deflagrar o Pregão cercado de vícios e nulidades, estaria evidente a violação do seu direito líquido e certo, eis que o processo licitatório tem por premissa a escolha de proposta mais vantajosa à Administração Pública, Lei 8.666/93, artigo 3º”, afirmou a City Car.

O ministro Vidigal não acolheu os argumentos. “Não há iminência de prejuízo, decorrente de circunstância atual, eis que, em 10/09/2005, após a análise dos recursos administrativos interpostos contra o pregão, foi assinado o contrato com a empresa Unique Rent a Car Locadora de Veículos Ltda-ME, vencedora da licitação, em 22/09/2005, ou seja, há aproximadamente quatro meses”, destacou.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.349 – DF (2005/0216307-9)

IMPETRANTE: CITY CAR BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA

ADVOGADO: DANILO DINIZ CABRAL

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES

DECISÃO

Preterida na licitação promovida mediante o Pregão Eletrônico nº 14/2005, do tipo menor preço global, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação de veículos estabelecidos em seu edital e anexos, a City Car Brasília Automóveis Ltda. impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro de Estado das Cidades.

Sustenta que o certame encontra-se eivado de vícios que o maculam, eis que sua finalidade era a contratação de veículos novos e semi-novos, com no máximo um ano de uso e, por isso, não poderia a pregoeira igualar o custo dos veículos novos com semi-novos, utilizando-se apenas de uma planilha para ambos.

Ao deflagrar o Pregão cercado de vícios e nulidades, segundo afirma, estaria evidente a violação ao seu direito líquido e certo, eis que o processo licitatório tem por premissa a escolha de proposta mais vantajosa à Administração Pública, Lei nº 8.666/93, art. 3º.

Defende o “periculum in mora” com a possibilidade de adjudicação da licitante consagrada vencedora do Pregão, o que lhe causaria dano de difícil reparação.

Decido.

Vindo-me conclusos os autos no período de recesso forense, deixo de apreciar o pedido de liminar ante a ausência do caráter de urgência, regimentalmente exigida (RI/STJ, art. 21, XIII, c), que justificasse sua apreciação na ausência do Relator, porquanto não há iminência de prejuízo, decorrente de circunstância atual, eis que, em 10/09/05, após análise dos recursos administrativos interpostos contra o Pregão nº 14/2005 (fls. 171-180), foi assinado o Contrato nº 19/2005 com a empresa “Unique Rent a Car Locadora de Veículos Ltda – ME”, vencedora da licitação, em 22 de setembro de 2005 (fls. 181-191), ou seja, há aproximadamente quatro meses. Aguarde-se, pois, o Relator.

Ao término desse período, sejam os autos remetidos ao Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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