Regra comum

Nome sujo por serviço não solicitado gera indenização

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12 de janeiro de 2006, 11h03

Empresa que habilita linha telefônica sem solicitação do cliente e ainda incluiu seu nome no cadastro de devedores tem de pagar indenização por danos morais. O entendimento é do juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, confirmado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Com a decisão, a Embratel — Empresa Brasileira de Telecomunicações e a Telefônica de São Paulo terão de pagar, solidariamente, R$ 5,2 mil de indenização a um consumidor por incluir seu nome no cadastro de devedores.

Segundo os autos, a empresa de telefonia colocou o nome do consumidor no SPC/Serasa, alegando que ele não teria pagado as ligações internacionais realizadas por uma linha telefônica habilitada em seu nome na Telefônica. Além disso, o autor da ação só soube que seu nome estava sujo quando foi fazer compras no comércio local.

O autor da ação disse que nunca foi cliente da empresa, nem sequer teria feito ligações internacionais. A Telefônica não contestou a ação. No entanto, a Embratel recorreu da sentença argumentando que não poderia ser responsabilizada por equívoco cometido exclusivamente pela prestadora local.

A Embratel também informou que uma terceira pessoa utilizou os documentos do autor da ação para habilitar a linha junto à Telefônica, além de sustentar que conforme a Resolução 85 da Anatel diz que cabe à prestadora de telefonia local informar a Embratel sobre os dados do assinante.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença do juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. Na ocasião, Viza entendeu que a Telefônica agiu com falta de cautela ao habilitar uma linha sem se certificar dos dados do contrato. Quanto à Embratel, o juiz considerou que a empresa não afirmou ou trouxe prova de que tenha notificado o autor da ação, como determina o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

“A ausência dessa notificação, previamente à inscrição do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito, redunda, por si só, na obrigatoriedade de reparar os danos morais decorrentes desse fato”, esclareceu o juiz.

Conforme o juiz, a Embratel como fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. “É da regra de experiência comum que qualquer pessoa de bem se sente abalada tendo o seu crédito na praça recusado, porque inscrito em banco de dados de inadimplentes”, afirmou Ben-Hur Viza.

O juiz destacou o fato de haver várias outras condenações por danos morais contra a Embratel pelo mesmo motivo. “É de se concluir que a requerida não deu a merecida importância a tais condenações, já que não se sentiu estimulada a rever seus mecanismos de segurança e procedimentos para inclusão e manutenção dos nomes de consumidores nas listas de inadimplentes. Portanto, na espécie, o valor da indenização deve ser fixado em patamar um pouco mais elevado na tentativa de se reprimir condutas semelhantes”, disse.

O valor da indenização deve ser corrigido com juros de 1% ao mês e correção monetária a contarem da citação das empresas.

Processo 2004.1.11003668-7

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