Preço da mentira

Justiça nega indenização a cliente que fraudou seguro

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12 de janeiro de 2006, 18h23

A seguradora União Novo Hamburgo conseguiu provar na Justiça que um segurado contratou a empresa três dias depois que o carro foi roubado. Ele ainda ingressou com ação de indenização, mas o pedido foi negado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, não cabe indenização quando o cliente omite informação relevante para a aceitação do seguro, faltando com seu dever de agir de boa-fé.

No caso dos autos, a seguradora alegou que o cliente contratou o seguro três dias depois que seu carro tinha sido roubado. O segurado não apresentou o veículo para vistoria, alegando que não havia documento que o obrigasse a fazer isso. Também disse que o roubo do veículo ocorreu na vigência do contrato.

O relator do processo, desembargador Cacildo de Andrade Xavier, se convenceu de que a contratação do serviço ocorreu dois ou três dias após o roubo do carro. Ao depor, o filho do segurado, confrontado com as evidências de fraude, formulou uma versão que confrontou com a versão do pai.

No entendimento do desembargador, isso confirmou que o seguro foi contratado com data retroativa e que o veículo não foi apresentado para vistoria por não se encontrar em poder do segurado. O relator do processo assegurou que o autor “faltou com seu dever de boa-fé, nos termos que dispõe o artigo 765 e 766 do novo Código Civil”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ubirajara Mach de Oliveira.

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