Advogado pede prisão do representante legal da Globo

14/01/2006 22:36Reis Costa (Advogado Assalariado - Família)O Poder Judiciário não pode titubear, tem de ap...
O Poder Judiciário não pode titubear, tem de aplicar a lei. É a abertura de uma nova série da televisão: Ascensão e Queda do Império Global.
13/01/2006 19:06lucthiza (Bancário)Matéria de destaque p/ o Fantástico !!! Será q...
Matéria de destaque p/ o Fantástico !!! Será que Glória Maria vai falar disso domingo?
13/01/2006 12:07Pitaco (Advogado Autônomo)O Estado Democrático de Direito impõe cumprimen...
O Estado Democrático de Direito impõe cumprimento às ordens judiciais. O seu descumprimento é crime permanente que acarreta a prisão do desobediente. O fato da lei 9099/95 não impor a lavratura de flagrante à espécie não muda o fato de que existe o crime no seu estado de flagrância e não pode ser determinante da desmoralização da estrutura judiciária do Estado. O juiz deve determinar sua prisão, momento em que será conduzido à DP onde, concordando em comparecer em juízo não se imporá o flagrante. Não concordando, o flagrante deve ser lavrado e seguir-se-á, em qualquer caso, o devido processo legal. Desobediência é crime, como furto, roubo, estupro, e dever de agir do Estado.
13/01/2006 11:16Fernando (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)O pedido é apenas "formal". Maneira de "forçar ...
O pedido é apenas "formal". Maneira de "forçar a barra". Qualquer advogado sabe disso. Primeiro porque desobediência (art. 330, do CP) não dá cadeia. Cabe a aplicação da Lei 9099/95, ou seja, transação penal. Segundo porque como vivemos num estado democrático de direito, caberá ainda o devido processo legal, não sendo possível ao juiz, com um "canetada" mandar algum para a cadeia.
13/01/2006 10:54Carlos Rubens Generoso (Advogado Autônomo - Criminal)Forçoso é discordar dos nobres colegas, posto n...
Forçoso é discordar dos nobres colegas, posto não se me assemelhar impróprio o pedido de prisão pelo crime de desobediência. Na hipótese, o que se vê, é o pedido fulcrado na desobediência a ordem judicial havida. Assim, é o MM Juiz sim competente para decretar a prisão, bem como, a meu modesto ver, inexistente qualquer "bis in iden".
13/01/2006 10:42Dr. Ditzel (Advogado Autônomo - Criminal)Me pergunto ao tomar ciência do requerimento do...
Me pergunto ao tomar ciência do requerimento dos advogados supracitados, se eles têm conhecimento que vivemos hoje em um estado democrático de direito, onde devemos respeitar sempre a lei maior "Constituição Federal" e sobretudo seus princípios basilares, ou seja, a prisão é exceção no Brasil não é regra. Peço aos causidícos que nunca esqueçam que o advogado quando estiver em conflito entre direito e justiça opte sempre por lutar pela justiça, fator este que foi esquiecido e não aplicado pelos nobres colegas desta ação contra a globo.
13/01/2006 10:29A. Velloso Neto (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Trata-se, data venia, de 'bis in iden', pois já...
Trata-se, data venia, de 'bis in iden', pois já há multa diária determinada na sentença (R$1.000,00 - hum milreais). Sendo assim, atípico o crime que pretendem os advogados imputar ao representante legal da Globo. Isto quer dizer que já há previsão de sanção processual ou administrativa no próprio feito em discussão, sendo assim, impossível caracterizar o tipo penal definido no art. 330. É de se crer que usaram o requerimento como forma de coação, sanável, caso decretada a prisão, pelo Habeas Corpus.
13/01/2006 10:17leonildo (Advogado Sócio de Escritório)Será que esta noticia vai para o Jornal Naciona...
Será que esta noticia vai para o Jornal Nacional, esse incansavel defensor da legalidade e da moralidade?
13/01/2006 09:41Souza (Advogado Autônomo - Civil)Totalmente equivocado o pedido do advogado do c...
Totalmente equivocado o pedido do advogado do compositor, pois não cabe ao juiz da Vara Cível decretar a prisão de qualquer pessoa que seja. Além disso, o descumprimento da ordem judicial enseja a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser cobrada em ação de execução provisória. Saliente-se, ainda, que o delito de desobediência sequer leva a prisão, pois é infração penal de menor potencial ofensivo, sujeito aos trâmites da Lei n.° 9099/95, perante os Juizados Especiais Criminais. Sem dúvida, o seu pedido será indeferido pelo magistrado da 45ª Vara Cível. Faltou conhecimento ao causídico.
13/01/2006 09:14Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Dijalma Lacerda Estranho que a Globo já tenh...
Dijalma Lacerda Estranho que a Globo já tenha pago em vez anterior, reconhecendo assim o direito do compositor Evaldo Santos, e agora ofereça resistência sob o argumento de que deve pagar ao ECAD para que esse repasse a verba ao autor. Ora, o dinheiro é do Autor !!! Quanto à prisão, temo que esteja havendo uma pequena confusão, já que ela somente é cabível, em tese, após o exaurimento da esfera penal, e não pelo fato de não ter sido paga a dívida (já que por dívida somente no caso de pensão alimentícia ou depostiário infiel seria cabível) e sim pela desobediência à ordem judicial. Dijalma Lacerda - Presidente da 3a. Sub-Secção da OAB/SP.
12/01/2006 20:28Evandro Camilo Vieira (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)Justiça Cível não é competente para decretar pr...
Justiça Cível não é competente para decretar prisão por ilícito penal. Note que tal decreto fere o princípio do juiz natural, além do que, pelos tipos de prisões previstas em nosso ordenamento jurídico, não há aquela pleiteada pelo equivocado defensor. O que se pretende na realidade é uma prisão por divída, o que é inadimissível.

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