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11 janeiro 2006
Conta alta demais
Vivo tem de indenizar por bloqueio indevido da linha
A Vivo terá de pagar indenização de R$ 15 mil para uma cliente que teve sua linha de telefone celular cortada indevidamente, já que ela não tinha atrasado o pagamento da conta. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
De acordo com a cliente, o serviço foi bloqueado quando o seu marido estava viajando para o Mato Grosso e usava o celular diariamente para se comunicar com familiares e tratar de negócios. Ela alegou também que mantinha todas as faturas em dia.
A Vivo sustentou seu direito de fazer o bloqueio da linha em vista do valor elevado da nota emitida em dezembro de 2002: seis vezes superior a média dos três meses antecedentes. Para a empresa, a sua atitude garante segurança aos clientes e à empresa e é prevista em contrato.
O relator, desembargador Leo Lima, considerou que as cláusulas do termo assinado entre a usuária e a prestadora do serviço deixam explícito que cabe a prestadora estipular limite de valor para as ligações mensais e, por conseqüência, ultrapassados esse limite, suspender o serviço. Porém, para Lima, as cláusulas citadas são abusivas diante do que expressa o Código de Defesa do Consumidor. “Restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio”, explicou.
O desembargador também destacou que, como não há um valor objetivamente declarado para o máximo de ligações, a empresa também falha no oferecimento de informação precisa e necessária, “ficando a suspensão da linha ao seu inteiro arbítrio”. Para ele, esta situação “coloca em exagerada desvantagem o consumidor, desequilibrando a relação contratual”.
Segundo Lima, “o dano moral advém da própria prestação viciada do serviço, obrigando a autora a suportar uma situação desgastante, vendo-se privada de usufruir o bem para cuja utilização pagou”.
Leia a íntegra da decisão.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR.
Agravo retido interposto contra decisão que entendeu desnecessária a oitiva do representante legal da ré não conhecido, porquanto não reiterado no apelo, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Restando demonstrado que a autora faltou com seu dever ao deixar de informar, de modo claro e precisp, qual o valor utilizado como limite para o bloqueio da linha telefônica, bem como ao suspender tal linha sem haver qualquer atraso no pagamento das respectivas faturas, deve reparar o dano moral causado. Nas circunstâncias, o dano advém do próprio fornecimento defeituoso do serviço. Nexo causal comprovado. Indenização por dano material e repetição do indébito afastadas. Valor da reparação e da verba honorária mantidos.
Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Apelação Cível Quinta Câmara Cível
Nº 70012986964 Comarca de Getúlio Vargas
CELULAR CRT S.A. APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
REALDA MARIA PANDOLFI RECORRENTE ADESIVO/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo e o recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.
Porto Alegre, 21 de dezembro de 2005.
DES. LEO LIMA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Leo Lima (RELATOR)
REALDA MARIA PANDOLFI ajuizou ação contra a CELULAR CRT S/A. Alega ter adquirido da ré, em 05.08.2002, após aprovação cadastral, um aparelho celular no valor de R$ 249,00, passando a ser titular do número 5499823722, em conta pós paga, no plano Movistar Top. Diz que o aparelho foi adquirido para presentear seu marido, bem como para atender as necessidades de comunicação da família. Menciona que, quando mais precisou do telefone, o mesmo foi bloqueado pela operadora, sem que houvesse aviso prévio. Esclarece que o seu marido estava numa viagem de negócios, quando a linha foi bloqueada.
Destaca que o funcionamento do telefone, naquelas circunstâncias, era indispensável para a família. Argumenta que a cidade mais próxima do local em que seu marido se encontrava ficava a 100 quilômetros de distância. Registra que seu deslocamento para tal cidade teve que ser diário, pois o mesmo necessitava manter contato diário com sua família e com as pessoas que ficaram encarregadas de seus negócios.
Observa que a linha foi bloqueada em 04.11.2002, sendo que durante vinte dias de permanência no Mato Grosso, seu marido acabou percorrendo mil quilômetros. Diz que houve inúmeras tentativas de resolver o problema através do serviço 0800. Salienta que a ré se limitou a dizer que o telefone seria desbloqueado somente após o pagamento da fatura que iria vencer no mês seguinte, pois as despesas já tinham atingido o valor de R$ 208,83. Refere que a atendente repetia que, devido à grande inadimplência no Estado, era normal o bloqueio preventivo da linha quando ultrapassada a média de consumo do trimestre.
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2006
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Comentários de leitores: 5 comentários
A "industria do dano moral" existe sim, graças ...
Decisão pedagógica. O problema é que as empresa...
Infelizmente a Vivo possui 29 milhões de client...
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