Tentativa de intimidação

STJ impede depoimento de vereador mineiro em CPI municipal

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11 de janeiro de 2006, 10h35

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu o depoimento do vereador do município de Indianápolis (MG) Adailton Borges Amaro na Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga irregularidades na prefeitura local. A decisão é do ministro Castro Meira e vale até o julgamento definitivo do pedido de Habeas Corpus ou a cassação da medida.

Amaro foi arrolado como testemunha de defesa em processo contra o prefeito da cidade, Renes José Borges Pereira. Entretanto o vereador era integrante da CPI que instalou o processo contra o prefeito.

Segundo os autos, depois de investigações da CPI instalada pela Câmara Municipal de Indianápolis, foi apresentada a denúncia e instalado processo de cassação do prefeito. O chefe do Executivo, então, apresentou defesa prévia, arrolando dez testemunhas. Destas, apenas duas eram moradoras do município, os vereadores Amaro e Wanilton José Borges.

A CPI considerou que isso era uma tentativa de tumultuar e atrasar o processo e pediu que fossem substituídas as testemunhas ou se justificasse a necessidade das previamente arroladas. O prefeito afirmou que todas seriam necessárias, inclusive os dois vereadores. O presidente da CPI, entretanto, não aceitou a argumentação de Pereira e considerou que seu pedido violava o princípio constitucional do juiz natural.

O prefeito entrou com pedido de Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acolheu o seu pedido e determinou a intimação do vereador Amaro. Entretanto, para a defesa do vereador, a intenção de Pereira era impedir que ele votasse pela cassação e intimidar os outros membros da comissão.

O ministro Castro Meira acolheu os argumento da defesa do vereador Amaro. Para ele, há aparente plausibilidade do direito, que somente será confirmada ou afastada com as informações da autoridade coatora e a manifestação obrigatória do Ministério Público Federal. Por outro lado, segundo o ministro, é inequívoca a urgência do pedido.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 50.763 — MG (2005/0201711-9)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

IMPETRANTE: ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA E OUTROS

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 10000054300413 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO: VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS

PACIENTE: ADAILTON BORGES AMARO

DECISÃO

Vistos.

Concedeu-se medida liminar ao paciente, Adailton Borges Amaro, em que foi determinada a suspensão do depoimento do paciente até o julgamento definitivo da impetração.

O Prefeito Municipal de Indianápolis peticiona requerendo expedição de ofício em que sejam reiterados os termos da liminar. Abstraindo-se o exame da legitimidade do requerente para intervir em Habeas Corpus no qual não figura como parte, é de registrar-se que a única referência à decisão proferida em liminar na Ata da Décima Reunião da Comissão Processante é a do fiel cumprimento ao único ditame do decisum.

Não cabe a esta Corte interferir na condução dos trabalhos de comissão legislativa de câmara municipal, muito menos em sede de habeas corpus impetrado com fim próprio cuja decisão foi acatada.

Ante o exposto, indefiro o requerido.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2005.

Ministro Castro Meira

Relator

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